Súmula Anotada 164 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. do Dec. Lei n. 201, de 27/02/67. (Súmula n. 164, Terceira Seção, julgado em 14/8/1996, DJ de 23/8/1996, p. 29382.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] PREFEITO MUNICIPAL - CRIME DE RESPONSABILIDADE - D.L. N. 201/67 - O PROCESSO CRIMINAL, NOS TERMOS DO D.L. N. 201/67, VISA A APURAR A RESPONSABILIDADE PENAL DOS PREFEITOS MUNICIPAIS. TRÊS SÃO AS SANÇÕES EXPRESSAMENTE COMINADAS: PENAL (RECLUSÃO OU DETENÇÃO); POLÍTICA (PERDA DO CARGO E A INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, ELETIVO OU DE NOMEAÇÃO) E CIVIL (REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU PARTICULAR). A SANÇÃO PENAL É PRESSUPOSTO DA SANÇÃO POLÍTICA. O JULGAMENTO É CRIMINAL COM REFLEXO POLÍTICO. NÃO SE CONFUNDE COM O 'IMPEACHMENT', AFASTAMENTO DO TITULAR DO CARGO ELETIVO POR DELIBERAÇÃO POLÍTICA. EM CONSEQUÊNCIA, A AÇÃO PENAL PODE SER PROPOSTA AINDA QUE ENCERRADO O MANDATO DO PREFEITO MUNICIPAL." (HC 3404 PA, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/1995, DJ 11/09/1995, p. 28861) "[...] PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI NR. 201/67, ART. 1., PARÁGRAFO 1. [...] É CABÍVEL A INSTAURAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONTRA EX-PREFEITO MUNICIPAL, COM BASE NO ART. 1. DO DECRETO-LEI NR. 201/67, SEJA ELA INICIADA ANTES OU APÓS O TÉRMINO DO MANDATO, DANDO-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM OITO ANOS (CPP, ART. 109), CONSIDERADO QUE AS PENAS ALI PREVISTAS (PARÁGRAFO 1.), VARIAM DE TRÊS MESES A TR~EES ANOS DE RECLUSÃO. [...]" (REsp 57736 MG, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/1995, DJ 23/10/1995, p. 35719) "[...] PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE - ART. 1. DL. 201/67. [...] OS CRIMES PREVISTOS NO ART. 1. DO DL 201/67 CONFIGURAM, NA MELHOR EXEGESE, CRIMES FUNCIONAIS, SUJEITOS A PROCESSO E JULGAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO LEGISLATIVO MUNICIPAL. INEXISTE IMPEDIMENTO LEGAL DA INSTAURAÇÃO OU PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL APÓS A EXTINÇÃO DO MANDATO DE PREFEITO. PRECEDENTE DO STF. II - O ART. 4. DO DL 201/67 ELENCA AS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS, EM QUE SE PREVÊ A PERDA DO MANDATO, SENDO JULGADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. A CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO IMPEDE A INSTAURAÇÃO OU O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO POLÍTICO-DISCIPLINAR, REGULADO NO ART. 5. DO REFERIDO DECRETO LEI, EM FACE DA PERDA DO OBJETO. [...]" (REsp 38469 SC, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/1995, DJ 05/06/1995, p. 16689) "[...] PREFEITO. DEC. LEI NR. 201/67. CRIME DE RESPONSABILIDADE. CRIME COMUM. [...] SÃO CRIMES COMUNS OS CHAMADOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE TIPIFICADOS NO DEC. LEI NR. 201/67, ART. 1. O PROCESSO E JULGAMENTO É DO PODER JUDICIARIO, SEM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. 2. AINDA QUE O PREFEITO NÃO ESTEJA MAIS NO CARGO INSTAURA-SE O PROCESSO POR CRIME DO DE. LEI 201/67, ART. 1. [...]" (HC 3261 CE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/1995, DJ 12/06/1995, p. 17634) "[...] PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1. DECRETO-LEI 201/67) É CRIME COMUM. OS PREFEITOS MUNICIPAIS CONTINUAM SUJEITOS A AÇÃO PENAL, POR FATOS PREVISTOS NO ART. 1. DO DECRETO-LEI 201/67, MESMO APÓS A EXTINÇÃO DO MANDATO. [...]" (HC 3112 MG, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/1994, DJ 20/02/1995, p. 3196) "[...] PREFEITO OU EX-PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE. EXERCÍCIO DO MANDATO. [...] FIRME A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE, INSTAURADA AÇÃO PENAL CONTRA PREFEITO MUNICIPAL, É IRRELEVANTE PARA O SEU PROSSEGUIMENTO O FATO DE QUE VENHA A DEIXAR O EXERCÍCIO DO MANDATO. II. OS CRIMES TIPIFICADOS NO ARTIGO 1. DO DECRETO-LEI N. 201 DE 1967, EMBORA DITOS DE RESPONSABILIDADE, SÃO CRIMES COMUNS A SEREM JULGADOS PELO PODER JUDICIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE MANIFESTAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES, ENQUANTO QUE O ARTIGO 4. CUIDA DOS CHAMADOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE A SEREM APRECIADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL. III. O PREFEITO MUNICIPAL, MESMO DEPOIS DE EXTINTO O MANDATO, PODE SER PROCESSADO POR CRIME COMUM, INCLUSIVE OS ELENCADOS NO ARTIGO 1., DO DECRETO-LEI N. 201/67. IV. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...]" (REsp 54827 RS, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/1994, DJ 13/02/1995, p. 2247) "[...] PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI 201, DE 1967, ARTIGO 1. CRIMES COMUNS. [...] É CABÍVEL A INSTAURAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO PENAL CONTRA EX-PREFEITO COM BASE NO ARTIGO 1. DO DECRETO-LEI 201, SEJA ELA INICIADA ANTES OU APÓS O TÉRMINO DO MANDATO. II - OS CRIMES DENOMINADOS DE RESPONSABILIDADE, QUE DEVERÃO SER JULGADOS PELO PODER JUDICIÁRIO, INDEPENDENTE DO PRONUNCIAMENTO DA CÂAMARA DOS VEREADORES (ART. 1.), SÃO DE AÇÃO PÚBLICA E PUNÍVEL COM PENA DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO (ART. 1., PAR. 1.) E O PROCESSO É O COMUM, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM PEQUENAS MODIFICAÇOES (ART. 2.). III - A AÇÃO PENAL CONTRA PREFEITO MUNICIPAL, POR CRIME TIPIFICADO NO ART. 1. DO DECRETO-LEI 201/1967, PODE SER INSTAURADO MESMO APÓS A EXTINÇÃO DO MANDATO. [...]" (REsp 52803 RS, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, SEXTA TURMA, julgado em 31/10/1994, DJ 28/11/1994, p. 32648) "[...] PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. - DENÚNCIA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO MANDATO. VIABILIDADE, DESDE QUE SE TRATE DE FATO, TAMBÉM PREVISTO COMO CRIME COMUM; PELO QUE HÁ, PORÉM, VERIFICAR-SE A PRESCRIÇÃO DESSE DELITO REMANESCENTE. [...]" (REsp 46748 MG, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/1994, DJ 12/09/1994, p. 23777) "PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AÇÃO PENAL, COM BASE NO DECRETO-LEI N. 201/67, PODE SER PROPOSTA AINDA QUE ENCERRADO O MANDATO. O PROCESSO CRIMINAL NÃO TEM POR FIM AFASTAR O PREFEITO MUNICIPAL. O AFASTAMENTO É SANÇÃO POLÍTICA QUE DECORRE DE SANÇÃO CRIMINAL. [...]" (HC 969 RS, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/1992, DJ 13/04/1992, p. 5006)