Súmula Anotada 163 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. (Súmula n. 163, Primeira Seção, julgado em 12/6/1996, REPDJ de 11/11/1996, p. 43897, DJ de 19/06/1996, p. 21940.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] ICM (ISS). BASE DE CÁLCULO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES E RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES. DECRETO-LEI NR. 406/68, ART. 8., PAR. 2. ARTS. 6., PARÁGRAFO ÚNICO E 97, I E IV, DO CTN E LEIS ESTADUAIS. [...] A PREVISÃO LEGAL DO FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO LEGITIMA A TRIBUTAÇÃO. 3. O DECRETO-LEI NR. 406/68 (ART. 8., PAR. 2. - REDAÇÃO DADA PELO DEC.-LEI NR. 834/69), SALVAGUARDA COM A LEGALIDADE A INCLUSÃO DO VALOR DOS SERVIÇOS NA BASE DE CÁLCULO DO ICM, CONTEMPLANDO A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E AS OPERAÇÕES CONSEQUENTES. [...]" (REsp 26082 SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/1995, DJ 30/10/1995, p. 36722) "[...] ICMS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDA EM BARES, RESTAURANTES OU SIMILARES. [...] O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR, COM BASE NOS MESMOS TEXTOS INFRACONSTITUCIONAIS QUE AINDA CONTINUARAM EM VIGOR, FIRMOU PACÍFICA ORIENTAÇÃO, QUE, NO JULGAMENTO DOS CASOS REMANESCENTES, FOI ADOTADA POR ESTA CORTE, NO SENTIDO DE QUE ERA ILEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DO ICM SE A LEI ESTADUAL NÃO DISTINGUISSE, NA SUA BASE DE CÁLCULO, O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. II - SOBREVINDO A ATUAL CONSTITUIÇÃO, A SUPREMA CORTE, FAZENDO A EXEGESE DOS SEUS TEXTOS PERTINENTES À MATÉRIA, DEU-LHES INTERPRETAÇÃO QUE AFASTA A QUE ANTES ATRIBUIU AOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS PERTINENTES, AO ENTENDER QUE, NAS CITADAS OPERAÇÕES MISTAS, O ICMS SERÁ SEMPRE DEVIDO SOBRE OS REFERIDOS SERVIÇOS, SALVO SE VIEREM A SER INCLUÍDOS NA LISTA QUE ACOMPANHA A LEI COMPLEMENTAR A QUE ALUDE O INCISO IV DO ART. 156 DA LEI MAIOR. III - EM TAL CONTEXTO, NAS OPERAÇÕES MISTAS ANTES MENCIONADAS, O ICMS É DEVIDO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, INTERPRETADA À VISTA DA CONSTITUIÇÃO EM VIGOR, SOBRE O 'VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO', SEM NECESSIDADE DE A LEI ESTADUAL FAZER A DISTINÇÃO ANTERIORMENTE REFERIDA. IV - INTERPRETAÇÃO DO ART. 8., PARÁGRAFO 2., DO DECRETO-LEI NR. 406, DE 1968, COM A REDAÇÃO DO DECRETO-LEI NR. 834, DE 1969, A VISTA DOS ARTS. 155, I, B, PARÁGRAFO 2., IX, B E 156, IV, DA CONSTITUIÇÃO. [...]" (REsp 61355 SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/1995, DJ 13/11/1995, p. 38669) "[...] ICMS. BARES E RESTAURANTES. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDA. JURISPRUDÊNCIA SUPERADA. [...] DECISÃO SUPERADA POR JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E ATUAL DO STF E STJ NÃO ENSEJA O PROVIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. [...]" (AgRg no Ag 65932 RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/1995, DJ 11/12/1995, p. 43200) "ICMS - ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS - FATO GERADOR. EXISTINDO A BASE DE CÁLCULO, NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, QUE É O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO, COMPREENDENDO AS MERCADORIAS E OS SERVIÇOS NO FORNECIMENTO DE BEBIDAS E REFEIÇÕES POR BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES; OS DONOS DE BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES ESTÃO SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO ICMS. [...]" (REsp 61771 PR, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/1995, DJ 29/05/1995, p. 15487) "[...] ICMS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM RESTAURANTES E SIMILARES. LEI PAULISTA N. 6.374/89. LEGITIMIDADE. [...] PREVENDO A LEI, DE FORMA ESPECÍFICA, FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO, NÃO SE PODE TER COMO ILEGÍTIMA A COBRANÇA DE TRIBUTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. II A INCLUSÃO DO VALOR DOS SERVIÇOS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ENCONTRA RESPALDO NO ARTIGO 8., PAR. 2., DO DECRETO-LEI N. 406/68, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI N. 834/69, CONSTITUCIONALIZADO NO ARTIGO 155, PAR. 2., IX, 'B', E NO PRÓPRIO NOME DO IMPOSTO QUE ALBERGA EM SUA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO SÓ A CIRCULAÇÃO, MAS, TAMBÉM, AS OPERAÇÕES A ELA CONCERNENTES. III - ENTENDIMENTO QUE SE HARMONIZA COM A RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...]" (EREsp 24193 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/1994, DJ 20/02/1995, p. 3098) "[...] ICM. BARES E RESTAURANTES. LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PREVISÃO DO FATO GERADOR E RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. [...]" (EREsp 38315 RS, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/1994, DJ 13/02/1995, p. 2194) "[...] ICMS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES E RESTAURANTES. LEI N. 5.886/87. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NO ÂMBITO DESTA CORTE, EM FACE DA DECISÃO DO PRETÓRIO EXCELSO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA LEI PAULISTA N. 5.886/87, QUE TRIBUTOU AS OPERAÇÕES EM REFERÊNCIA. [...]" (REsp 45576 SP, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35301) "[...] ICMS. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. BASE DE CÁLCULO. NOS PRECISOS TERMOS DE PARÁGRAFO 2., DO ART. 8. DO D.L. 408/68 O O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS, AGREGADO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADA DA LISTA, SUJEITA-SE UNICAMENTE À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICMS). A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADJUNTA AO FORNECIMENTO DE MERCADORIAS EM BARES, RESTAURANTES E CORRELATOS NÃO CONSTITUI HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ISS, POR NÃO INTEGRAR A LISTA ANEXA AO D.L. 406/68. O TRIBUTO DEVIDO, NO CASO, É O ICMS, E TEM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO, ENGLOBANDO TANTO A PARCELA REFERENTE ÀS MERCADORIAS FORNECIDAS COMO AQUELA PERTINENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO ESTABELECIMENTO. [...]" (EREsp 45407 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/1994, DJ 17/10/1994, p. 27853)