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Súmula Anotada 159 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos doze meses de contribuição. (Súmula n. 159, Corte Especial, julgado em 15/5/1996, DJ de 27/5/1996, p. 18030.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - TRABALHADOR AVULSO - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - CÁLCULO - EM SE TRATANDO DE TRABALHADOR AVULSO E DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, O VALOR DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO DEVE SER CALCULADO COM BASE NA MÉDIA SALARIAL DOS ÚLTIMOS DOZE MESES. [...]" (REsp 43787 SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/1995, DJ 05/02/1996, p. 1411) "ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR AVULSO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. LEI N. 6.367/76. [...] A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL É NO SENTIDO DE QUE 'NA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, O BENEFÍCIO DEVE SER CALCULADO COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA DOS ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. [...]" (REsp 60790 SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 31/10/1995, DJ 12/02/1996, p. 2449) "[...] Benefício acidentário. [...] Remuneração variável. Censurabilidade da decisão que dá por base dos proventos outros dados que não a média salarial dos últimos doze meses (Lei 6.367/76, art. 5º, § 4º)." (REsp 69177 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/1995, DJ 09/10/1995, p. 33598) "[...] ACIDENTE DO TRABALHO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA DOS SALÁRIOS. PERCEBENDO O ACIDENTADO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, O CÁLCULO DO BENEFÍCIO DEVE TOMAR POR BASE A MÉDIA ARITMÉTICA DOS ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E NÃO O SALÁRIO DO DIA DO ACIDENTE." (EREsp 53423 SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/06/1995, DJ 21/08/1995, p. 25343) "ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIOS - MÉDIA SALARIAL. NA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, O BENEFÍCIO DEVE SER CALCULADO COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA DOS ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTE LEI DETERMINANDO SER O BENEFÍCIO, EM SE TRATANDO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, CALCULADO COM BASE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, VIGENTE NO DIA DO ACIDENTE. [...]" (EREsp 50722 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/1995, DJ 27/03/1995, p. 7115)