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Súmula Anotada 156 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado**

A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS. (Súmula n. 156, Primeira Seção, julgado em 22/3/1996, DJ de 15/4/1996, p. 11631.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] ICM. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. EMBALAGENS. - NA LINHA DE ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, OS SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA REALIZADOS SOB ENCOMENDA, NA ELABORAÇÃO DE EMBALAGENS, ESTÃO SUJEITOS AO ISS E NÃO AO ICM." (REsp 44892 SP, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/1995, DJ 22/05/1995, p. 14389) "[...] SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. INCIDÊNCIA. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPRESSÃO GRÁFICA, PERSONALIZADOS E SOB ENCOMENDA, ESTÁ SUJEITA AO ISS, A TEOR DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 1. DO ART. 8. DO DECRETO-LEI N. 406/68. [...]" (REsp 61914 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/1995, DJ 22/05/1995, p. 14379) "[...] ICM E ISS. INCIDÊNCIA E DECRETO-LEI N. 406/68. DECRETO-LEI N. 834/89. [...] O SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA SUJEITA-SE À INCIDÊNCIA DO ISS, NÃO DISTINGUINDO A LEI ENTRE OS SERVIÇOS PERSONALIZADOS ENCOMENDADOS E OS SERVIÇOS GENÉRICOS DESTINADOS AO PÚBLICO. [...]" (REsp 37967 SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/1995, DJ 08/05/1995, p. 12305) "[...] SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA FEITOS POR ENCOMENDA. ISS DECRETO-LEI N. 406/68, ART. 8., PAR. 1. INTERPRETAÇÃO. [...] OS IMPRESSOS ENCOMENDADOS E PERSONALIZADOS, ADQUIRIDOS PARA CONSUMO DO PRÓPRIO ENCOMENDANTE, COMO RÓTULOS, EMBALAGENS, ETIQUETAS, MUITO EMBORA INTEGRADOS AO PREÇO DO PRODUTO, ESTÃO SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO ISS E NÃO DO ICM. [...]" (REsp 33414 SP, Rel. MIN. ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35298) "[...] ICM - SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA - FOTOLITOGRAFIA - EMBALAGENS - NÃO INCIDÊNCIA - D.L. N. 406/68, ART. 8., PAR. 1. -

Precedentes STJ. - A LEGISLAÇÃO NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS DE

COMPOSIÇÃO GRÁFICA, EM GERAL, DOS SERVIÇOS PERSONALIZADOS FEITOS POR ENCOMENDA. - OS SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA REALIZADOS SOB ENCOMENDA, NA ELABORAÇÃO DE EMBALAGENS, ESTÃO SUJEITOS AO ISS E NÃO AO ICM. [...]" (REsp 18992 SP, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/1994, DJ 10/10/1994, p. 27142) "ICMS - ATIVIDADES DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA - EMBALAGEM - NÃO INCIDÊNCIA. OS SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA QUE ESTÃO INCLUÍDOS NA LISTA SO ESTÃO SUJEITOS AO ISS E NÃO AO ICM, MESMO QUANDO SUA PRESTAÇÃO ENVOLVA TAMBÉM O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. NÃO FEZ O LEGISLADOR QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇOS PERSONALIZADOS, FEITOS POR ENCOMENDA, DE SERVIÇOS GENÉRICOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA DESTINADAS AO PÚBLICO EM GERAL. [...]" (REsp 37548 SC, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/1993, DJ 11/10/1993, p. 21299) "[...] ISS - ICM - ETIQUETAS ADESIVAS FEITAS SOB ENCOMENDA - ADJUNÇÃO A PRODUTOS DESTINADOS A VENDA - DL 406/68 - C. CIVIL ART. 615, PARAG. 1. A COMPOSIÇÃO DE ETIQUETAS ADESIVAS, FEITAS SOB ENCOMENDA DE DETERMINADO CLIENTE QUE AS AJUNTARÁ A PRODUTOS FINAIS COMO ELEMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, GARANTIA, ORIENTAÇÃO OU EMBELEZAMENTO, É ATIVIDADE DESCRITA NA LISTA ANEXA AO DL N. 406/68, COMO HIPÓTESE EM INCIDÊNCIA DE ISS - NÃO DE ICM. A CIRCUNSTÂNCIA DE TAIS ETIQUETAS SEREM AJUNTADAS A PRODUTOS VENDIDOS PELO ENCOMENDANTE, É IRRELEVANTE, POIS A ETIQUETA TERÁ PERDIDO IDENTIDADE, PELO FENÔMENO DA ADJUNÇÃO (C.CIVIL ART. 615, PAR. 1.)." (REsp 5808 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/1992, DJ 17/12/1992, p. 24212) "[...] SERVIÇO GRÁFICO POR ENCOMENDA E PERSONALIZADO. INCIDÊNCIA, APENAS, DE ISS. - A FEITURA DE RÓTULOS, FITAS, ETIQUETAS ADESIVAS E DE IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS E MERCADORIAS SOB ENCOMENDA E PERSONALIZADAMENTE, É ATIVIDADE DE EMPRESA GRÁFICA SUJEITA AO ISS, O QUE NAO SE DESFIGURA POR UTILIZA-LOS O CLIENTE E ENCOMENDANTE NA EMBALAGEM DE PRODUTOS POR ELE FABRICADOS E VENDIDOS A TERCEIROS. [...]" (REsp 1235 SP, Rel. MIN. HELIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/1991, DJ 16/09/1991, p. 12625)