Súmula Anotada 155 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio. (Súmula n. 155, Primeira Seção, julgado em 22/3/1996, DJ de 15/4/1996, p. 11631.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. A OPERAÇÃO DE COMPRA E IMPORTAÇÃO DE AERONAVE, ADQUIRIDA NO EXTERIOR POR PESSOA FÍSICA, ESTÁ SUJEITA AO ICMS, AINDA QUE DESTINADA A USO PRÓPRIO." (REsp 30573 SP, Rel. MIN. HELIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/1995, DJ 11/12/1995, p. 43198) "[...] AQUISIÇÃO DE AERONAVE NO EXTERIOR. DESTINAÇÃO A USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO ICMS. A AQUISIÇÃO, NO EXTERIOR, DE AERONAVE POR PESSOA FÍSICA, MESMO QUE PARA USO PRÓPRIO, ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICM, CUJO FATO GERADOR CONSIDERAR-SE-Á OCORRIDO QUANDO DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA PELO IMPORTADOR. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO É A PESSOA FÍSICA QUE REALIZOU A OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (ADQUIRENTE), HAVENDO-SE COMO LOCAL DE SUA OCORRÊNCIA O DO DOMICÍLIO DO IMPORTADOR. [...]" (REsp 53569 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/1994, DJ 05/12/1994, p. 33535) "[...] ICMS - IMPORTAÇÃO DE AERONAVE PARA USO PRÓPRIO - DECRETO-LEI 406/68 - LEI ESTADUAL 6.374/89 - CONVÊNIO 66/88. [...] INCIDE O ICMS NA IMPORTAÇÃO, POR PESSOA FÍSICA, DE AERONAVE PARA USO PRÓPRIO. O LOCAL DA OPERAÇÃO É O DOMICÍLIO DO ADQUIRENTE. [...]" (REsp 30655 SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/1994, DJ 10/10/1994, p. 27109) "ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. AERONAVE. USO PRÓPRIO. [...] CONSOANTE JÁ DECIDIU ESTA CORTE, OCORRE O FATO GERADOR DO ICMS NO RECEBIMENTO PELO IMPORTADOR, PESSOA FÍSICA, DA MERCADORIA POR ELE IMPORTADA DO EXTERIOR, E O LOCAL DA OPERAÇÃO É O DOMICÍLIO DO ADQUIRENTE, AINDA QUE SE TRATE DE BEM DESTINADO A SEU USO PRÓPRIO. (RESP N. 37.648-3/SP, PRIMEIRA TURMA, UNANIME, IN DJ DE 11.10.93). [...]" (REsp 21559 SP, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/1994, DJ 14/03/1994, p. 4494) "ICMS - MERCADORIA IMPORTADA - USO PRÓPRIO - AERONAVE. OCORRE O FATO GERADOR DO ICMS NO RECEBIMENTO PELO IMPORTADOR, PESSOA FÍSICA, DA MERCADORIA POR ELE IMPORTADA DO EXTERIOR. O LOCAL DA OPERAÇÃO É O DOMICÍLIO DO ADQUIRENTE, AINDA QUE SE TRATE DE BEM DESTINADO A SEU USO PRÓPRIO. [...]" (REsp 37648 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/1993, DJ 11/10/1993, p. 21300)