Súmula Anotada 142 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de marca comercial. (Súmula n. 142, Segunda Seção, julgado em 12/5/1999, DJ de 10/6/1999, p. 49, DJ de 23/06/1995, p. 19648.) **Excerto dos Precedentes Originários** "DIREITO DE PROPRIEDADE. DANO, PRESCRIÇÃO. ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. [...] A AÇÃO PARA REPARAÇÃO DO DANO PELO USO INDEVIDO DE MARCA PRESCREVE EM CINCO ANOS; AQUELA QUE VISA A CESSAÇÃO DO SEU USO APLICA-SE O LAPSO PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL. [...]" (REsp 34983 SP, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/1993, DJ 21/02/1994, p. 2173) "[...] PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. ARTS. 177 E 178, PAR-10 IX, CC. [...] O LAPSO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO PREVISTO NO ART. 178, PAR-10, IX, DO CÓDIGO CIVIL, SOMENTE SE APLICA, NO ÂMBITO DO DIREITO COMERCIAL, ÀS AÇÕES POR MEIO DAS QUAIS SE BUSCA REPARAÇÃO PELO USO INDEVIDO DE MARCA OU NOME COMERCIAL. - AQUELAS EM QUE SE PRETENDA A MERA ABSTENÇÃO, A CESSAÇÃO DO USO, PORQUE EM ESSÊNCIA AÇÕES REAIS, SE SUJEITAM A DISCIPLINA DO ART. 177 DO MESMO DIPLOMA LEGAL." (REsp 26752 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/1993, DJ 09/08/1993, p. 15231) "MARCA - VIOLAÇÃO - PRESCRIÇÃO O PRAZO PRESCRICIONAL DE QUE CUIDA O ARTIGO 178, PARÁGRAFO 10., IX, DO CÓDIGO CIVIL É APLICAVEL QUANDO SE TRATE DO DIREITO A REPARAÇÃO DO DANO, DECORRENTE DO DESRESPEITO AO DIREITO DO TITULAR DA MARCA. NÃO A AÇÃO EM QUE SE INTENTE FAZER CESSAR A VIOLAÇÃO." (REsp 19355 MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/1992, DJ 01/02/1993, p. 434) "MARCA - VIOLAÇÃO - PRESCRIÇÃO O PRAZO PRESCRICIONAL DE QUE CUIDA O ARTIGO 178, PARÁGRAFO 10., IX, DO CÓDIGO CIVIL É APLICÁVEL QUANDO SE TRATE DO DIREITO A REPARAÇÃO DO DANO, DECORRENTE DO DESRESPEITO AO DIREITO DO TITULAR DA MARCA. NÃO A AÇÃO EM QUE INTENTE FAZER CESSAR A VIOLAÇÃO." (REsp 10564 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/1991, DJ 09/03/1992, p. 2573)