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Súmula Anotada 139 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Cabe a Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR. (Súmula n. 139, Primeira Seção, julgado em 16/5/1995, DJ de 19/5/1995, p. 14053.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] EXECUÇÃO FISCAL - ITR - LEGITIMIDADE ATIVA - LEIS 8.383/91 - PORTARIA 230/90 PGFN. [...] POR LEI, AUTORIZADA A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL A REPRESENTAR A UNIÃO FEDERAL NA COBRANÇA DO ITR, CARECE DE LEGALIDADE O PROVIMENTO ADMINISTRATIVO DELEGANDO AO INCRA A MESMA INCUMBÊNCIA. DESCORTINADA A ILEGITIMIDADE ATIVA DO INCRA, A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL É QUEM SE LEGITIMA PARA MOVER A COBRANÇA EXECUTIVA DA DÍVIDA ATIVA DO ITR. [...]" (REsp 37000 RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/1995, DJ 24/04/1995, p. 10385) "[...] COMPETÊNCIA PARA REPRESENTAR JUDICIALMENTE A UNIÃO EM EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO RELATIVO AO ITR. É da Procuradoria da Fazenda Nacional, e não do INCRA, a competência para propor e acompanhar execuções fiscais de débitos relativos ao Imposto sobre propriedade Territorial Rural. [...]" (REsp 57200 RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/1995, DJ 06/03/1995, p. 4328) "EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDA ATIVA - ITR - REPRESENTAÇÃO. A LEI N. 8.022, DE 12 DE ABRIL DE 1.990 TRANSFERIU PARA A PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL A APRECIAÇÃO, INSCRIÇÃO E COBRANÇA DO ITR. PORTANTO É DA PGFN A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA ORIUNDA DAS RECEITAS ARRECADADAS PELO INCRA. [...]" (REsp 57208 RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/1995, DJ 13/03/1995, p. 5260) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO AFETA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL E NÃO AO INCRA. Cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional propor e acompanhar as execuções fiscais para cobrança de dívida oriunda das receitas arrecadadas pelo INCRA." (REsp 57340 RJ, Rel. MIN. HELIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/1995, DJ 20/02/1995, p. 3174) "EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. ITR. - COMPETE A PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL A REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NAS EXECUÇOES FISCAIS DECORRENTES DA COBRANÇA DE DÍVIDAS ORIUNDAS DO NÃO RECOLHIMENTO DO ITR. [...]" (REsp 52560 RJ, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/1994, DJ 13/02/1995, p. 2232) "EXECUÇÃO FISCAL. ITR. LEGITIMIDADE PARA AJUIZA-LA E ACOMPANHA-LA. INCRA. PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. A LEGITIMIDADE PARA PROPOR E ACOMPANHAR EXECUÇÃO FISCAL, PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS RELATIVOS AO ITR, É DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. [...]" (REsp 41650 RJ, Rel. MIN. ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/1994, DJ 05/12/1994, p. 33549) "[...] CONQUANTO O ITR SEJA TRIBUTO DO PROPRIEDADE DA UNIÃO, A SUA APURAÇÃO, INSCRIÇÃO E COBRANÇA COMPETEM A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, SENDO DESCABIDA A CONTINUIDADE DA PROCURADORIA DO INCRA (INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA) NO PÓLO ATIVO DE EXECUÇÃO FISCAL PERTINENTE AQUELE TRIBUTO. [...]" (EDcl no REsp 44087 RJ, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/1994, DJ 05/12/1994, p. 33532) "EXECUÇÃO FISCAL - ITR - COMPETÊNCIA - COBRANÇA - DÍVIDA ATIVA - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. A Portaria 449/90 contraria as disposições dos artigos 1º, da Lei 8.022/90, e 67, da Lei nº 8.383/91, que outorgam competência à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para a apuração, inscrição e cobrança do ITR." (REsp 52452 RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/1994, DJ 26/09/1994, p. 25621) "COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INCRA. PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. ITR. [...] A competência para propor e acompanhar as execuções fiscais na cobrança da dívida ativa oriunda das receitas arrecadadas pelo INCRA é da Procuradoria da Fazenda Nacional. [...]" (REsp 52546 RJ, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/1994, DJ 26/09/1994, p. 25644)