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Súmula Anotada 135 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes. (Súmula n. 135, Primeira Seção, julgado em 9/5/1995, DJ de 16/5/1995, p. 13549.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] GRAVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E VIDEOTAPES. INCIDÊNCIA DO ISS E NÃO DO ICMS. ESTANDO A ATIVIDADE LIGADA A GRAVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E VIDEOTAPES INCLUÍDA NA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS, NÃO PODE SOFRER INCIDÊNCIA DO ICMS." (REsp 35573 SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/1994, DJ 20/06/1994, p. 16079) "ICMS - Distribuição e gravação de filmes e vídeos - Impossibilidade de sua incidência. A gravação e distribuição de filmes e vídeos estão incluídas no item 63 da lista de serviços tributados pelo ISS constante da Lei Complementar nº 56/87, sendo ilegítima a incidência de ICMS. [...]" (REsp 45686 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/1994, DJ 16/05/1994, p. 11731) "[...] ISS. DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E VIDEOS-TAPES. AFASTADA INCIDÊNCIA DO ICMS. A DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E 'VIDEO-TAPES' É HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ISS, POR ACHAR-SE EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 406/68. O ITEM 63 DA REFERIDA LISTA TRATA DA DISTRIBUIÇÃO COMO GÊNERO, TORNANDO DEFESO AO PODER TRIBUTANTE IDENTIFICAR, EM SUAS ESPÉCIES, FATOS GERADORES SUBSUMIDOS A DISTINTAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. O VOCABULÁRIO 'DISTRIBUIÇÃO', PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO PELO ISS, ABRANGE INCLUSIVE A VENDA DE FITAS ÀS CHAMADAS 'VIDEOLOCADORAS', AFASTADA, 'IN CASU', A INCIDÊNCIA DO ICMS. [...]" (REsp 42860 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/1994, DJ 16/05/1994, p. 11722) "[...] DISTRIBUIÇÃO - FILMES PARA VIDEO CASSETE - ICMS NÃO INCIDÊNCIA - A DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E VIDEO TAPES, POR INTEGRAR O CONJUNTO DE ATIVIDADES DESCRITO NO ITEM 63 DA RELAÇÃO ANEXA AO DL 406/68, ESTÁ LIVRE DA INCIDÊNCIA DO ICMS (DL 406/68, ART. 8., PAR. 1.)." (REsp 33860 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/1994, DJ 16/05/1994, p. 11712) "[...] ICMS. ISS. GRAVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E VIDEOTAPES. [...] CONFORME JÁ DECIDIU ESTA COLENDA TURMA, A GRAVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES PARA CINEMAS E VIDEOCASSETES, ESTÃO INCLUÍDAS NO ITEM 63 DA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTADOS PELO ISS, CONSOANTE A LEI COMPLEMENTAR N. 56, DE 15.12.87, POR ISSO QUE FICA VEDADA A TRIBUTAÇÃO ESTADUAL PELO ICMS. [...]" (REsp 35551 SP, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/1994, DJ 11/04/1994, p. 7628) "[...] ICMS. ISS. GRAVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E VIDEOTAPES. [...] NÃO PODEM SER TRIBUTADOS PELO ICMS A GRAVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E VIDEOTAPES, PORQUANTO ESTÃO INCLUÍDAS NO ITEM 63 DA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTADOS PELO ISS, APROVADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 56, DE 15-12-87. II- OFENSA AO ART. 8. DO DECRETO-LEI N. 406, DE 1968, NÃO CARACTERIZADA. [...]" (REsp 32133 SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/1993, DJ 11/10/1993, p. 21307)