Súmula Anotada 132 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. (Súmula n. 132, Segunda Seção, julgado em 26/4/1995, DJ de 5/5/1995, p. 12000.) **Excerto dos Precedentes Originários** "AUTOMÓVEL - ALIENAÇÃO - PROVA A CIRCUNSTÂNCIA DE NÃO SE HAVER OPERADO A TRANSFERÊNCIA, JUNTO À REPARTIÇÃO DE TRÂNSITO, E DE NÃO SE TER DILIGENCIADO O REGISTRO NA SERVENTIA DE TÍTULOS E DOCUMENTOS NÃO OBSTA QUE A PROVA DA ALIENAÇÃO SE FAÇA POR OUTROS MEIOS. [...]" (REsp 34276 GO, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/1993, DJ 07/06/1993, p. 11260) "[...] INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPRIEDADE DO VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO. PROVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REGISTRO. [...] O ALIENANTE DE AUTOMÓVEL, AO REALIZAR A EFETIVA TRADIÇÃO AO ADQUIRENTE E EMITIR AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN, EXIME-SE DE RESPONSABILIDADE PELAS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA ULTERIOR UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PELO NOVO PROPRIETÁRIO. [...]" (REsp 23039 GO, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/1992, DJ 01/02/1993, p. 465) "AUTOMÓVEL - ALIENAÇÃO - RECIBO NÃO REGISTRADO NA SERVENTIA DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE DETERMINAR-SE A DATA DE SUA ELABORAÇÃO POR OUTROS MEIOS - C. P. C. ARTIGO 370, V." (REsp 24601 MS, Rel. Ministro NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/1992, DJ 14/12/1992, p. 23920)