Súmula Anotada 128 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior a avaliação. (Súmula n. 128, Primeira Seção, julgado em 14/3/1995, DJ de 23/3/1995, p. 6730.) **Excerto dos Precedentes Originários** "EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NECESSIDADE DE NOVA LICITAÇÃO, APÓS REAVALIAÇÃO DOS BENS." (REsp 16901 SP, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/1994, DJ 31/10/1994, p. 29483) "[...] EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/80 - ART. 22) - ARREMATAÇÃO - LEILÃO - PREÇO MÍNIMO - DUPLA LICITAÇÃO - CPC (ARTS. 686 E 692) - APLICAÇÃO SUPLETIVA - PREÇO VIL - CONCEITO. O ART. 22 DA LEI N. 6.830/80, POR NÃO REGULAR COMPLETAMENTE A ARREMATAÇÃO, RECLAMA APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NA EXECUÇÃO FISCAL APLICA-SE O PRECEITO CONTIDO NO ART. 686, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A EXIGIR DUAS LICITAÇÕES, QUANDO NÃO ATINGIDO NO PRIMEIRO LEILÃO, O LANÇO MÍNIMO FIXADO NO EDITAL. O CONCEITO DE PREÇO VIL RESULTA DA COMPARAÇÃO ENTRE O VALOR DE MERCADO DO BEM PENHORADO E AQUELE DA ARREMATAÇÃO. É INCORRETO AFIRMAR QUE DETERMINADA ARREMATAÇÃO DEIXOU DE SER VIL, APENAS PORQUE O LANCE VITORIOSO COBRIU NOVENTA POR CENTO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO." (REsp 45406 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21222) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. LEILÃO. PREÇO VIL. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, NÃO TENDO SIDO CORRIGIDO O VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO, POR OCASIÃO DO LEILÃO, O QUE CULMINOU NA SUA ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL, HÁ QUE SE DAR PROVIMENTO AO RECURSO POR MANIFESTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC." (REsp 40523 SP, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/1994, DJ 06/06/1994, p. 14269) "[...] EXECUTIVOS FISCAIS. VENDA DE BEM PENHORADO EM LEILÃO ÚNICO E POR PREÇO VIL. ILEGALIDADE. Continuam aplicáveis ao Executivo Fiscal as disposições do Código de Processo (artigos 686 e 687) naquilo que não colidirem com as inovações consignadas no artigo 22 da Lei nº 6.830. O Código de Processo (artigo 686, VI) exige a realização de duas licitações - já designadas no edital de leilão - a primeira que deve observar o lance mínimo equivalente ao preço da avaliação dos bens apreendidos judicialmente, e a segunda que só ocorrerá quando frustrada a primeira, que se efetivará mediante lance a quem mais oferecer. [...]" (REsp 38903 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/1994, DJ 18/04/1994, p. 8450) "EXECUÇÃO FISCAL - ARREMATAÇÃO - PREÇO VIL - NECESSIDADE SEGUNDO LEILÃO. Perfeitamente aplicável as execuções fiscais os artigos 686 e 687 do CPC que exige a realização de duas licitações. A primeira observando-se o lanço mínimo equivalente ao preço da avaliação; e a segunda se frustrada a primeira, realizada mediante lanço sem preço mínimo. Arrematado o bem em único leilão por preço vil, dá-se provimento ao especial." (REsp 41972 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/1994, DJ 21/03/1994, p. 5454) "[...] EXECUTIVO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. DUPLO LEILÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. [...] Aplicam-se subsidiariamente à execução fiscal as normas do Código de Processo Civil (art. 1º da Lei nº 6.830/80). II - Nos termos do artigo 686, VI, CPC, o edital de leilão deve designar duas licitações. Na primeira observar-se-á o lance mínimo equivalente ao valor da avaliação dos bens penhorados. Na segunda, só ocorrente se frustrada a primeira, será efetuada a venda a quem mais der. III - É nula a arrematação por preço vil, assim considerado quando insuficiente para pagar parte considerável do débito (art. 692, CPC). [...]" (REsp 41359 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/1994, DJ 07/03/1994, p. 3646) "[...] EXECUÇÃO FISCAL - ARREMATAÇÃO INSUFICIENTE - NOVO LEILÃO - POSSIBILIDADE [...] O ART. 23 DA LEI 6.830/80 NÃO VEDA, TAXATIVAMENTE, A REALIZAÇÃO DE NOVO LEILÃO. 2. A ARREMATAÇÃO POR VALOR INEXPRESSIVO IMPÕE SEJA REALIZADA OUTRA LICITAÇÃO. [...]" (REsp 11483 SP, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/1993, DJ 10/05/1993, p. 8622) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. NA PRIMEIRA LICITAÇÃO, CUMPRE FIXAR PREÇO MÍNIMO PARA GARANTIR A CORRESPONDÊNCIA DO VALOR PATRIMONIAL." (REsp 4093 SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/1990, DJ 10/09/1990, p. 9121)