Súmula Anotada 127 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. (Súmula n. 127, Primeira Seção, julgado em 14/3/1995, DJ de 23/3/1995, p. 6730.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR IMPEDINDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5., LV, CF. LEI 5.108/68. DECRETOS N.S 62.127/68 E 98.933/90. [...] A LEGALIDADE DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ASSENTA-SE NO PRESSUPOSTO DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR PARA QUE POSSA DEFENDER-SE RESGUARDADO PELO DEVIDO PROCESSO LEGAL. [...]" (REsp 6228 PR, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/1994, DJ 02/05/1994, p. 9966) "[...] TRÂNSITO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS. INFRAÇÃO. MULTA. NOTIFICAÇÃO AO SUPOSTO INFRATOR. OMISSÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INOBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, É INADMISSIVEL CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA DA QUAL O MOTORISTA NÃO TEVE CIÊNCIA, OU SE INTERPOS RECURSO AINDA NÃO APRECIADO." (REsp 37537 SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/1993, DJ 18/08/1997, p. 37901, DJ 22/11/1993, p. 24939) "[...] RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTA. NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. DIREITO DE DEFESA. IRREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. [...] NÃO SE PODE RENOVAR LICENCIAMENTO DE VEÍCULO EM DÉBITO DE MULTAS. PARA QUE SEJA RESGUARDADO O DIREITO DE DEFESA DO SUPOSTO INFRATOR, LEGALMENTE ASSEGURADO, É NECESSÁRIO QUE ELE (INFRATOR) SEJA DEVIDAMENTE NOTIFICADO, CONFORME DETERMINAM OS ARTIGOS 194 E 210 DO DECRETO N. 62127, DE 1968, ALTERADO PELO DECRETO N. 98933/90. II - CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE, SE NÃO HOUVE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR, A FIM DE QUE EXERCITE SEU DIREITO DE DEFESA, É ILEGAL A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO, PARA A RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. [...]" (REsp 34567 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/1993, DJ 28/06/1993, p. 12869)