Súmula Anotada 126 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. (Súmula n. 126, Corte Especial, julgado em 9/3/1995, DJ de 21/3/1995, p. 6369.) **Excerto dos Precedentes Originários** "RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS: CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. EM TAL HIPÓTESE, O RECURSO ESPECIAL SO TEM CABIMENTO QUANDO O RECORRENTE TAMBÉM INTERPÕE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CASO DE DUPLO FUNDAMENTO, EM QUE O ACÓRDÃO É MANTIDO PELO FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO, SUFICIENTE POR SI SÓ. PRINCÍPIO DA SÚMULA 283/STF. [...]" (REsp 36191 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/1993, DJ 21/02/1994, p. 2162) "[...] RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. - FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283-STF AO RECURSO ESPECIAL." (REsp 29682 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/1993, DJ 23/08/1993, p. 16589) "RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, AMBOS SUFICIENTES. TENDO O RECORRENTE DEIXADO DE ATACAR, MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE, ESTE SUBSISTE, IMPEDINDO O CONHECIMENTO DO ESPECIAL." (REsp 35356 RS, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/1993, DJ 23/08/1993, p. 16579) "[...] RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO COM VÁRIOS FUNDAMENTOS - FUNDAMENTO NÃO ATACADO. NÃO SE ADMITE RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DESAFIADO." (REsp 13325 PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/1993, DJ 16/08/1993, p. 15958) "[...] IMISSÃO DE POSSE. CARÊNCIA. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO SE CONHECE DE RECURSO ESPECIAL QUE NÃO É DIRIGIDO A FUNDAMENTO SUFICIENTE A SUSTENTAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, EM CASO DE DUPLA FUNDAMENTAÇÃO." (REsp 29657 RS, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/1992, DJ 22/03/1993, p. 4541) "[...] RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. [...] 'É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.' (SÚMULA 283, STF). [...]" (REsp 1559 RJ, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/1992, DJ 15/02/1993, p. 1687) "RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. É INADMISSÍVEL O RECURSO ESPECIAL, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES. [...]" (REsp 16076 MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/1992, DJ 07/12/1992, p. 23316) "EMBARGOS A ARREMATAÇÃO. [...] SÚMULA 283/STF. [...] NÃO LOGRA PROSPERAR RECURSO ESPECIAL QUE DEIXA DE ATACAR FUNDAMENTO, CONSTANTE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, BASTANTE AO RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. [...]" (REsp 23026 SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/1992, DJ 07/12/1992, p. 23319) "RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. PIS. BASE DE CÁLCULO. DDLL NOS. 2.445 E 2.449/88. - HIPÓTESE EM QUE, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM APRECIADA NA EGRÉGIA PRIMEIRA SEÇÃO, É INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL QUANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTA-SE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTÊ-LO, E A PARTE VENCIDA NÃO MANIFESTA APELO EXTREMO OU ESTE NÃO TEM SEGUIMENTO, COMO NO CASO." (REsp 16211 MG, Rel. MIN. HELIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/1992, DJ 19/10/1992, p. 18231) "[...] IOF. CÂMBIO. ISENÇÃO. GUIAS DE IMPORTAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 2434/88. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. [...] Impossível prosperar recurso especial com o trânsito em julgado do fundamento constitucional do acórdão, bastante por si só, para mantê-lo (Questão de Ordem - Primeira Seção - DJ de 28.02.90). [...]" (AgRg no REsp 16767 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/1992, DJ 13/10/1992, p. 17660) "Recurso especial. Acórdão recorrido embasado em fundamentos constitucional e infraconstitucional. Fundamento constitucional impugnado através de recurso extraordinário cujo seguimento foi denegado por decisão com trânsito em julgado. Não conhecimento. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamento constitucional e fundamento infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário ou o processamento deste é denegado por decisão irrecorrida." (REsp 21064 SP, Rel. MIN. ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/1992, DJ 15/06/1992, p. 9257) "DECISÃO COM DUPLO FUNDAMENTO. É REJEITÁVEL O RECURSO NÃO ABRANGENTE DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA, QUANDO SUFICIENTE CADA UM. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...]" (REsp 16106 PR, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/1992, DJ 29/06/1992, p. 10327) Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO COM DUPLO FUNDAMENTO, CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, OCORRENDO TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO. 'É INADMISSÍVEL RECURSO ESPECIAL, QUANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTA-SE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL, QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTÊ-LO, E A PARTE VENCIDA NÃO MANIFESTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO', OU ESTE É INADMITIDO E TRANSITA EM JULGADO O PRIMEIRO FUNDAMENTO (QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL N. 17664-0/SP, APROVADA UNANIMEMENTE PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM 18 DE FEVEREIRO DE 1992). [...]" (EDcl no REsp 16607 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/1992, DJ 15/06/1992, p. 9221) "RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTO DUPLO. ATAQUE A UMA DAS TESES. NÃO CONHECIMENTO. ATACADO NO RECURSO APENAS A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE DA PARTE, PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO, TENDO O ACÓRDÃO OUTRO FUNDAMENTO, DECORRENTE DO EXAME DO DIREITO DA PARTE, DO ESPECIAL NÃO SE CONHECE." (REsp 14842 RJ, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/1992, DJ 15/06/1992, p. 9264) Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, ACOLHIDO PELO ACÓRDÃO, ATRAVÉS DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - Questão de Ordem acolhida pela Eg. 1ª Seção, aplicável à hipótese dos autos, no sentido da admissibilidade do recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. [...]" (REsp 16604 SP, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/1992, DJ 11/05/1992, p. 6416) "RECURSO ESPECIAL - ACORDÃO RECORRIDO APOIADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO MANIFESTADO - INADMISSIBILIDADE - SUMULA N. 283 STF. - ESTANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, SENDO SUFICIENTE UM DELES PARA MANTÊ-LO, E A PARTE VENCIDA NÃO MANIFESTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO, TRANSITA EM JULGADO O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, PELO QUE NÃO SE ADMITE O RECURSO ESPECIAL. [...]" (REsp 16578 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/1992, DJ 04/05/1992, p. 5873) "AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO COM ASSENTO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. [...] O V. ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIU COM BASE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. A RECORRENTE NÃO INTERPÔS RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LOGO, TRANSITOU EM JULGADO A MATÉRIA CONSTITUCIONAL, POR SI SÓ SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA (SÚMULA 283 DO S. T. F.). DE OUTRA PARTE, EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA, A DECISÃO VALE COMO PRECEITO PARA A AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA, SE PROPOSTA, ONDE A MATÉRIA DEVERA SER AMPLAMENTE DEBATIDA. [...]" (REsp 5059 PE, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/1991, DJ 08/06/1992, p. 8602) "[...] AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. [...] HÁ DE SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, AINDA QUE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE SUA ADMISSIBILIDADE, EIS QUE, A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA-SE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O MESMO NÃO ABRANGE TODOS ELES (SÚMULA N. 283, DO STF). [...]" (REsp 5735 PR, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/1990, DJ 04/02/1991, p. 576)