Súmula Anotada 123 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. (Súmula n. 123, Corte Especial, julgado em 2/12/1994, DJ de 9/12/1994, p. 34142.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] RECURSO ESPECIAL - DESPACHO DE ADMISSÃO OU INADMISSÃO - PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS - QUESTÃO DE ORDEM. COMPETE AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL 'A QUO' AO ADMITIR, OU NÃO, O RECURSO ESPECIAL, APRECIAR OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, EM DECISÃO FUNDAMENTADA. [...]" (REsp 8341 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/1992, DJ 09/10/1995, p. 33537, DJ 26/04/1993, p. 7148) "RECURSO ESPECIAL - ADMISSÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARA ADMISSÃO DO ESPECIAL, DEVEM SEUS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE SER EXAMINADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM." (AgRg no Ag 12235 MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/1991, DJ 24/02/1992, p. 1868) "RECURSO ESPECIAL. - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TAL COMO NO EXTRAORDINÁRIO, TAMBÉM NO ESPECIAL O EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DEVE OBRIGATORIAMENTE SER APRECIADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM, A TEOR DO ART. 543, PARAG. 1, DO CPC. [...]" (Ag 3651 SP, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/1990, DJ 25/06/1990, p. 6035) "[...] RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. C.F., ART. 105, III. CPC., ART. 543, PAR-1. [?] A DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL QUE ADMITE, OU NÃO, O RECURSO ESPECIAL, DEVE SER MOTIVADA. CPC., ART. 543, PAR-1. [...]" (REsp 2036 RJ, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/1990, DJ 26/03/1990, p. 2172) "RECURSO ESPECIAL (CF/88, ART. 105-III). DESPACHO DE ADMISSÃO, OU DE INADMISSÃO. E O RECURSO ESPECIAL RECURSO EXCEPCIONAL, A SEMELHANÇA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AO ADMITI-LO OU INADMITI-LO, NA ORIGEM, COMPETE AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL EXAMINAR OS SEUS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, EM DESPACHO MOTIVADO. [...]" (REsp 948 GO, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/1989, DJ 30/10/1989, p. 16510)