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Súmula Anotada 120 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** O oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria. (Súmula n. 120, Primeira Seção, julgado em 29/11/1994, DJ de 6/12/1994, p. 33786.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] DROGARIA. OFICIAL DE FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. DECRETO N. 20.377/31, ART. 2., PAR. 1. LEI N. 5.991/73, ARTS. 4., 15 E 58. [...] A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É NO SENTIDO DE QUE ESTÁ EM VIGOR O PAR. 1. DO ART. 2. DO DECRETO N. 20.377/31, SEGUNDO O QUAL O COMÉRCIO DIRETO COM O CONSUMIDOR DE MEDICAMENTOS NÃO É PRIVATIVO DE FARMACÊUTICO. A RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE DROGARIA, ESTABELECIMENTO QUE PROMOVE ESSE COMERCIO, PODE SER EXERCIDA POR OFICIAL DE FARMÁCIA, DESDE QUE REGULARMENTE INSCRITO NO ORGÃO PROFISSIONAL COMPETENTE. [...]" (REsp 37205 SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/1994, DJ 05/12/1994, p. 33547) "[...] DROGARIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. OFICIAL DE FARMÁCIA. NÃO HÁ ÓBICE DE ORDEM LEGAL PARA QUE A RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA SEJA CONFIADA A OFICIAL DE FARMACIA, INSCRITO NO RESPECTIVO CONSELHO. PRIVATIVA DE FARMACÊUTICO É A RESPONSABILIDADE POR FARMÁCIA, EM QUE SE ELABOREM MEDICAMENTOS, ATRAVÉS DE AVIAMENTO OU MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS MEDICAMENTOSAS. [...]" (REsp 36806 SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9234) "[...] DROGARIA. OFICIAL DE FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. LEI N. 5991/73. [...] CONFORME JÁ DECIDIU AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A EGRÉGIA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, A RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA PODE SER CONFIADA AO OFICIAL DE FARMÁCIA. [...]" (REsp 41782 SP, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/1994, DJ 25/04/1994, p. 9237) "[...] OFICIAL DE FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE DROGARIA. [...] INEXISTE IMPEDIMENTO DE ORDEM LEGAL PARA QUE O RECORRIDO, OFICIAL DE FARMÁCIA INSCRITO NO RESPECTIVO CONSELHO, SEJA O TÉCNICO RESPONSÁVEL DE DROGARIA DA QUAL É SÓCIO. [...]" (REsp 39921 SP, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/1994, DJ 07/03/1994, p. 3654) "[...] DROGARIA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA - OFICIAL DE FARMÁCIA - LEI 5.991/73. [...] A RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA PODE SER CONFIADA AO OFICIAL DE FARMÁCIA. A INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI 5.991/73 CONDUZ AO ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE É PRIVATIVA DE FARMACÊUTICO, A RESPONSABILIDADE POR FARMÁCIA, EM QUE SE ELABOREM MEDICAMENTOS, ATRAVÉS DO AVIAMENTO DE FÓRMULAS." (REsp 32533 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/1993, DJ 28/02/1994, p. 2870) "[...] INTELIGÊNCIA DA LEI N. 3.820/69 E DECRETO N. 20.377, DE 1931 E DA LEI N. 5.991/73. A RESTRIÇÃO DE DIREITOS SÓ TEM EFICÁCIA QUANDO EXPRESSAMENTE DEFINIDA EM LEI. INEXISTINDO, NAS DROGARIAS, O MANUSEIO DE DROGAS PARA O FIM DE MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS MEDICAMENTOSAS, MAS, APENAS, A EXPOSIÇÃO E VENDA AO PÚBLICO DE MEDICAMENTOS PRONTOS E EMBALADOS, A LEI DISPENSA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DESSA ESPÉCIE DE MERCADORIA, A RESPONSABILIDADE DIRETA DO PRÓPRIO FARMACÊUTICO. O MERO OFICIAL DE FARMÁCIA, DESDE QUE DEVIDAMENTE INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL RESPECTIVO, PODE EXERCER AS ATIVIDADES TÍPICAS DE DROGARIAS (LEI N. 5.991/73), PARA OS QUAIS A LEI NÃO EXIGE O GRAU UNIVERSITÁRIO. [...]" (REsp 35351 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/1993, REPDJ 08/11/1993, p. 23529, DJ 04/10/1993, p. 20518)