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Súmula Anotada 117 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado**

A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade. (Súmula n. 117, Corte Especial, julgado em 27/10/1994, DJ de 7/11/1994, p. 30050.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] PRAZO. PAUTA DE JULGAMENTO. CPC, ART. 552, PARÁGRAFO 1. NULIDADE. [...] 'É NULO O JULGAMENTO DE PROCESSO NO TRIBUNAL, QUANDO NÃO RESPEITADO O PRAZO ESTABELECIDO NO PARÁGRAFO 1., DO ART. 552, DO CPC.' [...] 'IN CASU', EFETIVADA A INTIMAÇÃO DA SEXTA-FEIRA E REALIZADO O JULGAMENTO DO FEITO NA TERÇA-FEIRA SUBSEQUENTE, RESTOU DESRESPEITADA A NORMA INSCRITA NO PARÁGRAFO 1., DO ART. 552, DO CPC. [...]" (REsp 6481 SP, Rel. MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/1994, DJ 09/05/1994, p. 10854) "PAUTA DE JULGAMENTO. PRAZO. É NULO O ACORDÃO QUANDO NÃO OBSERVADO O ESPAÇO DE 48 HORAS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E A SESSÃO DE JULGAMENTO.

Precedentes DO STF E DO STJ. [...]" (REsp 23650 SP, Rel. Ministro

BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/1992, DJ 30/11/1992, p. 22621) "PAUTA DE JULGAMENTO. PRAZO. NULO É O ACORDÃO QUANDO NÃO OBSERVADO O PRAZO MEDIAL ENTRE A SESSÃO DE JULGAMENTO E A PUBLICAÇÃO DA RESPECTIVA PAUTA. [...]" (REsp 8478 SP, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/1991, DJ 06/04/1992, p. 4499) "[...] INTIMAÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - PUBLICAÇÃO - PRAZO - ART. 552, PAR. 1., DO CPC. [...] É NULO O JULGAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL, QUANDO NÃO RESPEITADO O PRAZO ESTABELECIDO NO PAR. 1., DO ART. 552, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II - APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 310, DO STF, MESMO NO CASO DO PRAZO CONTADO EM HORAS. [...]" (REsp 14818 BA, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/1991, DJ 10/02/1992, p. 865) "[...] INTERDIÇÃO DE PRÉDIO - JULGAMENTO COM INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E A SESSÃO. PAUTA PUBLICADA NO DIA 07.03.89 E A SESSÃO REALIZADA EM 09.03.89 NÃO PERMITIU TRANSCURSO DE 48 HORAS, VIOLA O ARTIGO 552 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CONDUZ À NULIDADE DO JULGAMENTO. [...]" (REsp 8415 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/1991, DJ 07/10/1991, p. 13938) "[...] PRAZO. PAUTA DE JULGAMENTO. CPC, ART. 552, PAR-1. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. NULIDADE. [...] ANULA-SE O ACORDÃO QUANDO DESRESPEITADO O PRAZO PREVISTO NO PAR-1. DO ART. 552, CPC. II- EFETIVADA A INTIMAÇÃO, VIA IMPRENSA, NA SEXTA-FEIRA, INVIÁVEL SE MOSTRA A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO COLEGIADO NA TERÇA SUBSEQUENTE." (REsp 6880 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/1991, DJ 30/09/1991, p. 13488)