Súmula Anotada 114 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. (Súmula n. 114, Primeira Seção, julgado em 25/10/1994, DJ de 3/11/1994, p. 29768.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - JUROS COMPENSATÓRIO - INCIDÊNCIA - TERMO INICIAL - SÚMULAS 69/STJ. E 74/TFR. [...] NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, OS JUROS COMPENSATÓRIOS SÃO CALCULADOS SOBRE O VALOR DO IMÓVEL E DEVIDOS A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO, RESSARCINDO O EXPROPRIADO PELA PERDA DA POSSE DO BEM. [...]" (REsp 38970 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20323) "DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 74 TFR. INAPLICAÇÃO. [...] Na desapropriação, os juros compensatórios são contados, desde a imissão na posse do imóvel até a data do efetivo pagamento da indenização, sobre o valor desta, corrigido monetariamente. II - A Súmula nº 74 - TFR, no sentido de que os citados juros são devidos, até a data do laudo, sobre o valor simples da indenização, e, a partir de então, sobre o referido valor corrigido monetariamente, não pode prevalecer, porquanto implica congelar parte daqueles acréscimos, com ofensa à legislação de regência e ao princípio constitucional da justa indenização. [...]" (REsp 43796 SP, Rel. MIN. ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/1994, DJ 23/05/1994, p. 12594) "DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL E FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA N. 67, DO STJ. [...] OS JUROS COMPENSATÓRIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, SÃO DEVIDOS A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, CALCULANDO-SE ATÉ A DATA DO LAUDO SOBRE O VALOR SIMPLES DA INDENIZAÇÃO; DESDE ENTÃO, SOBRE REFERIDO VALOR CORRIGIDOS MONETARIAMENTE." (REsp 2101 PR, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/1993, DJ 05/04/1993, p. 5823) "DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - CÁLCULO - CORREÇÃO MONETARIA. [...] EM DESAPROPRIAÇÃO, OS JUROS COMPENSATÓRIOS INTEGRAM O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO E TEM POR ESCOPO RESSARCIR O PROPRIETÁRIO PELA PERDA ANTECIPADA DO BEM. 2. EM TEMPOS DE INFLAÇÃO CRÔNICA, O PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIO SOBRE A QUANTIA HISTÓRICA DO RESSARCIMENTO, NÃO RECOMPÕE A DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL SOFRIDA PELO EXPROPRIADO, EM FACE DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, DEFERIDA AO EXPROPRIANTE. SEMELHANTE FORMA DE CALCULAR OS JUROS, DESVIAM-NOS DA FUNÇÃO SOCIAL PARA A QUAL FORAM CONCEBIDOS. [...]" (REsp 25201 PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/1992, DJ 15/03/1993, p. 3789)