Súmula Anotada 111 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (*) . (*) - apreciando o projeto de súmula n. 560, na sessão de 27/09/06, a Terceira Seção deliberou pela MODIFICAÇÃO da súmula n. 111. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994): OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS. (Súmula n. 111, Terceira Seção, julgado em 27/9/2006, DJ de 4/10/2006, p. 281, DJ de 13/10/1994, p. 27430.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] ACIDENTÁRIA [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111/STJ - INCIDÊNCIA [...] Nas ações acidentárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vincendas, assim consideradas as posteriores à prolação da sentença monocrática. [...]" (REsp 401127 SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2002, DJ 29/04/2002, p. 314) "[...] PREVIDENCIÁRIO. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. [...] Segundo o comando expresso na Súmula nº 111/STJ, nas ações de cobrança de benefícios previdenciários, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, como tal compreendidas aquelas devidas até a data da prolação da sentença. [...]" (REsp 392348 RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2002, DJ 01/04/2002, p. 231) "[...] PREVIDENCIÁRIO. [...] Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas (Súm. 111-STJ), mas apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença. [...]" (REsp 329536 SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 491) "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 111/STJ. [...] Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre prestações vincendas, assim consideradas as posteriores à prolação da sentença de 1º grau. Incidência da Súmula 111/STJ. [...]" (REsp 332268 RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2001, DJ 15/10/2001, p. 294) "[...] PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. [...] A verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. [...]" (EREsp 187766 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2000, DJ 19/06/2000, p. 111) "[...] PREVIDENCIÁRIO. VERBA HONORÁRIA. [...] O enunciado da Súmula nº 111 deste Superior Tribunal de Justiça exclui, do valor da condenação, as prestações vincendas, para fins de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias. [...]" (EREsp 202291 SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2000, DJ 11/09/2000, p. 220) "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA 111-STJ. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da decisão exeqüenda. [...]" (EREsp 198260 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/1999, DJ 16/11/1999, p. 183) "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS VENCIDAS. MARCO FINAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. [...] Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados com exclusão das prestações vincendas, considerando-se apenas as prestações vencidas até o momento da prolação da sentença. [...]" (EREsp 195520 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 18/10/1999, p. 207)