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Súmula Anotada 108 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz. (Súmula n. 108, Terceira Seção, julgado em 16/6/1994, DJ de 22/6/1994, p. 16427.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] MENORES - REMISSÃO - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE CONCEDER A REMISSÃO COM FORÇA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO. URGE, PORÉM, HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, QUANDO IMPLICAR APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA. EMBORA NÃO SE TRATE DE PENA (SENTIDO CRIMINAL), É SANÇÃO, GARANTIDA O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO (CONST., ART. 5., LV)." (REsp 28886 SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/1993, DJ 05/04/1993, p. 5864) "[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA - APLICAÇÃO. [...] HÁ QUE SE FAZER UMA DISTINÇÃO ENTRE A PERMISSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA REVISÃO, ATRIBUÍDA AO MP, E A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS, DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO. [...]" (REsp 26049 SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/1993, DJ 22/03/1993, p. 4553) "ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA. APLICAÇÃO. A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA EM DESFAVOR DE MENOR INFRATOR É ATO JURISDICIONAL, DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUIZ." (RMS 1968 SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 11/11/1992, DJ 30/11/1992, p. 22626) "ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMISSÃO E MEDIDAS SOCIO- EDUCATIVAS. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO JUÍZO. [...] O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ANTES DE INICIADO O PROCEDIMENTO JUDICIAL, PODE CONCEDER REMISSÃO A SER HOMOLOGADA JUDICIALMENTE, SENDO-LHE VEDADO APLICAR MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS, O QUE É DA EXCLUSIVA COMPETÊNCIA DO JUÍZO. [...]" (REsp 24442 SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/1992, DJ 16/11/1992, p. 21154) "ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA. APLICAÇÃO. [...] MINISTÉRIO PÚBLICO. SOBRE PERMITIR AO MINISTÉRIO PÚBLICO A CONCESSÃO DA REMISSÃO, SUJEITA A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, NÃO SIGNIFICA QUE A LEI 8069/90, ART. 127 E 181, PARÁGRAFO 1., TAMBÉM LHE PERMITA A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA, CUJA APLICAÇÃO RESERVOU AO PODER JURISDICIONAL ESPECIFICADO NOS SEUS ARTS. 146 E 148, I." (RMS 1967 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/1992, DJ 13/10/1992, p. 17698) "[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CRIME E CONTRAVENÇÃO PENAL DEBITADOS A MENORES. REMISSÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (LEI N. 8069/90). O MINISTÉRIO PÚBLICO, ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 179, DA LEI N. 8069/90., PODE CONCEDER A REMISSÃO (PERDÃO) E REQUERER A AUTORIDADE JURÍDICA A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA (ARTIGOS 180, INCISO II, E 127, DE LEI 8069/90). DESDE QUE HOMOLOGADA A REMISSÃO, O JUIZ PODE DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA MEDIDA INDICADA, SEM DAR CAUSA A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, REPARÁVEL ATRAVÉS DE HABEAS CORPUS. FOI O QUE OCORREU NOS PRESENTES AUTOS (ARTS. 127 E 181, PARAGRAFO 10., DA LEI 8069/90). A MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA, DE QUE TRATA O ARTIGO 112, INCISO III, DA LEI 8069/90 (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE), APLICADA A MENORES IN CASU, TEM SENTIDO JURÍDICO DIVERSO DA PREVISTA NO ART. 43, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, POR ISSO QUE NÃO PODE SER TOMADA COMO PENA RESTRITIVA DE DIREITO. E A LIÇÃO DO ART. 228, DA CARTA MAGNA. [...]" (RHC 1641 RS, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/1992, DJ 18/05/1992, p. 6988)