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Súmula Anotada 103 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas Forças Armadas e ocupados pelos servidores civis. (Súmula n. 103, Terceira Seção, julgado em 19/5/1994, DJ de 26/5/1994, p. 13088.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] APARTAMENTO FUNCIONAL ADMINISTRADO PELAS FORÇAS ARMADAS. SERVIDORAS CIVIS. [...] AS IMPETRANTES, SERVIDORAS CIVIS, OCUPAM REGULARMENTE IMÓVEIS ADMINISTRADOS PELAS FORÇAS ARMADAS (MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA). AJUIZARAM SEGURANÇA, PEDINDO PARA FICAREM NOS IMÓVEIS ATÉ FINAL DECISÃO E PARA QUE FOSSEM OS PAPÉIS PARA CADASTRAMENTO ENVIADOS À SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL (SAF). [...]" (MS 2563 DF, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, TERCEIRA SECAO, julgado em 18/11/1993, DJ 07/02/1994, p. 1102) "[...] IMÓVEL FUNCIONAL. [...] SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA TEM DIREITO A QUE SEJAM CADASTRADOS OS IMÓVEIS POR ELES OCUPADOS A FIM DE QUE A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO FEDERAL APRECIE AS PRETENSÕES TOCANTES A AQUISIÇÃO DOS MESMOS. [...]" (MS 2691 DF, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 02/09/1993, DJ 11/10/1993, p. 21279) "[...] Os imóveis funcionais, administrados pelas Forças Armadas, ocupados regularmente por servidores civis, estão incluídos na autorização de venda prevista na Lei 8.025/90, art. 1º, 'caput'. [...]" (MS 2627 DF, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/06/1993, DJ 13/09/1993, p. 18538) "[...] OS IMÓVEIS ADMINISTRADOS PELAS FORÇAS ARMADAS, MAS UTILIZADOS POR SERVIDORES CIVIS, NÃO ESTÃO EXCLUÍDOS DA AUTORIZAÇÃO LEGAL DE VENDA AO RESPECTIVO OCUPANTE (DECRETO 99.266/90, ART. 1., PARAGRAFO 2.). [...]" (MS 2467 DF, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, TERCEIRA SECAO, julgado em 20/05/1993, DJ 04/10/1993, p. 20493) "[...] LEGITIMAMENTE OCUPADO POR SERVIDOR CIVIL, O IMÓVEL FUNCIONAL ADMINISTRADO PELAS FORÇAS ARMADAS TAMBÉM SE INCLUI NA AUTORIZAÇÃO LEGAL DE ALIENAÇÃO, CONFORME A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL; PELO QUE, O MESMO DIREITO SE ESTENDE À COMPANHEIRA DO SERVIDOR FALECIDO - LEI 8.068/90, QUE ACRESCENTOU AO ART. 6. DA LEI 8.025/90 O SEU PARÁGRAFO 5." (MS 2521 DF, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 31/05/1993, p. 10617) "[...] IMÓVEL FUNCIONAL - ALIENAÇÃO - PASTA MILITAR - SERVIDOR CIVIL - A LEI N. 8.025/90 AUTORIZOU A ALIENAÇÃO DE BENS IMOÓEIS RESIDENCIAIS DE PROPRIEDADE DA UNIÃO, SITUADOS NO DISTRITO FEDERAL. O DECRETO N. 99.266/90 - REGULAMENTA A LEI N. 8.025/90 - AUTORIZA A VENDA DOS IMÓVEIS ADMINISTRADOS PELAS FORÇAS ARMADAS, OCUPADOS QUE SERVIDORES CIVIS. [...]" (MS 2050 DF, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 01/04/1993, DJ 04/10/1993, p. 20492) "[...] OS IMÓVEIS FUNCIONAIS, ADMINISTRADOS PELAS FORÇAS ARMADAS E OCUPADOS POR SERVIDORES CIVIS, FORAM INCLUÍDOS NA AUTORIZAÇÃO LEGAL CONCEDIDA PARA O PODER EXECUTIVO ALIENAR (ART. 1., DA LEI N. 8025, D 1990), POR FORÇA DO DISPOSTO NO PAR. 2. DO ART. 1. DO DECRETO N. 99266, DE 28 DE MAIO DE 1990. [...]" (MS 1805 DF, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/11/1992, DJ 30/11/1992, p. 22552)