“transmissão das obrigações” em Legislação Federal
- Decreto62.724 de 17/05/1968
Art. 9º, §1º - Os consumidores do Grupo "A" das concessionárias ou permissionárias de serviço público de geração ou de distribuição de energia elétrica deverão celebrar contratos distintos para a conexão e uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e para a compra de energia elétrica. (Incluído pelo Decreto nº 4.413, de 7.10.2002)...
- DecretoDecreto de 02 de Abril de 2002
Art. 2º, §2º - A requerimento das Concessionárias, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo do contrato, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.
- Decreto6.304 de 12/12/2007
Art. 19, §2º - A administradora será responsável por todas as obrigações do Fundo, inclusive as de caráter tributário.
- Decreto56.792 de 26/08/1965
Art. 6º, §1º, g - no estabelecimento de convênios com os Estados visando a manter um sistemático serviço de informações sôbre o registro de transmissão de imóveis "causa-mortis", para garantir o cumprimento do disposto no § 3º do art. 61 e no art. 65 do Estatuto da Terra e facilitar os trabalhos de atualização dos cadastros de imóveis rurais, mantidos pelo IBRA.
- Decreto92.911 de 09/07/1986
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra, e benfeitorias, de propriedade particular, com o total de 2.158,58m² (dois mil, cento e cinqüenta e oito metros quadrados e cinqüenta e oito decímetros quadrados), necessária à implantação da estação transformadora de transmissão e distribuição Glicério, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.
- Decreto93.182 de 28/08/1986
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra de propriedade particular, com o total de 14.411,53m² (quatorze mil, quatrocentos e onze metros quadrados e cinqüenta e três decímetros quadrados), necessárias à ampliação, com remodelação, da Subestação de Manobras de Transmissão Frei Caneca, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
- Decreto2.181 de 20/03/1997
Art. 46, §1º, VII - o prazo para pagamento da multa e para cumprimento das demais obrigações determinadas. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)...
- Decreto98.152 de 19/09/1989
Art. 3º, Parágrafo Único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.