Medida Provisória882 de 03/05/2019Art. 2º - A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 O Conselho Nacional de Trânsito - Contran terá sede no Distrito Federal. § 4º O Contran será composto pelos seguintes Ministros de Estado: I - da Infraestrutura, que o presidirá; II - da Justiça e Segurança Pública; III - da Defesa; IV - das Relações Exteriores; V - da Economia; VI - da Educação; VII - da Saúde; VIII - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e IX - do Meio Ambiente. § 5º Em seus impedimentos e suas ausências, os Minist...