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subsistema de inteligência de segurança pública” em Legislação Federal

  • Medida Provisória792 de 26/07/2017

    Art. 8, §3° - A jornada de trabalho reduzida poderá ser revertida, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da administração pública federal.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2225-45 de 04 de Setembro de 2001

    Art. 6, II - não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.

  • Medida Provisória878 de 30/01/1995

    Art. 6 - A aplicação do disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, fica condicionada à implantação dos planos de carreira da Administração Pública Federal, conforme dispuser o regulamento.

  • Medida Provisória2.140 de 13/02/2001

    Art. 1, §3° - Os procedimentos de competência da União serão organizados no âmbito do Ministério da Educação, o qual poderá contar com a colaboração técnica de outros órgãos da Administração Pública Federal, em condições a serem estabelecidas em regulamento.

  • Medida Provisória704 de 23/12/2015

    Art. 2 - Os valores pagos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES à União, referentes às concessões de crédito realizadas por força de lei ou medida provisória, serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Federal.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2167-53 de 23 de Agosto de 2001

    Art. 1, Parágrafo Único - Os títulos públicos recebidos pela União de empresa pública federal, conforme o disposto no inciso I, poderão ser aceitos pelo valor de face, nas condições a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2140-1 de 14 de Março de 2001

    Art. 1, §3° - Os procedimentos de competência da União serão organizados no âmbito do Ministério da Educação, o qual poderá contar com a colaboração técnica de outros órgãos da Administração Pública Federal, em condições a serem estabelecidas em regulamento.

  • Medida Provisória262 de 09/11/1990

    Art. 1 - A emissão de Guia de Exportação ou de Importação, ou documento de efeito equivalente, relativamente às exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico ou mel residual (melaço), pelo Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ou por sua delegação, poderá sujeitar-se a controle prévio com objetivo de assegurar o abastecimento do mercado interno e a formação dos estoques de segurança.