Lei14.188 de 28/07/2021Ação contra violência doméstica
Art. 2 - Fica autorizada a integração entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria pública, os órgãos de segurança pública e as entidades privadas, para a promoção e a realização do programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como medida de ajuda à mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme os incisos I , V e VII do caput do art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.