Medida Provisória339 de 28/12/2006Art. 43 - Os arts. 7º , 8º e 9º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 7º Compete ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas da União, nos limite de suas atribuições, a fiscalização da aplicação da quota federal da contribuição social do salário-educação. Art. 8º Para os fins do disposto no § 5º do art. 212 da Constituição, desta Lei, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e das demais disposições aplicáveis, os recursos do salário-educação serão destinados à educação básica <...