Medida ProvisóriaMedida Provisória 2190-34 de 23 de Agosto de 2001Art. 1º, §2º, IX - exercer a gestão operacional da Agência." (NR)
" Art. 19 . A Administração da Agência será regida por um contrato de gestão, negociado entre o seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado da Saúde, ouvidos previamente os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo máximo de cento e vinte dias seguintes à nomeação do Diretor-Presidente da autarquia.
(...)" (NR)
"Art. 22 (...)
X - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas nos incisos I a IV e VI a IX deste artigo.
(...)" (NR)
"Art. 23 (...)
§ 4º A taxa deverá ser recolhida nos ter...