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subsistema de inteligência de segurança pública” em Legislação Federal

  • Medida Provisória214 de 13/09/2004

    Art. 2º - O § 1º do art. 1º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: " § 1º O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as seguintes atividades: I - produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado; II - produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, e comercialização de

  • Medida Provisória519 de 31/05/1994

    Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 8.736, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir, em nome do Banco do Brasil S.A., títulos da dívida pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993, como garantia das operações que venham a ser contratadas pelo Inamps (em extinção)."...

  • Medida Provisória501 de 20/05/1994

    Art. 2º - Observado o prazo previsto no artigo anterior, as entidades de assistência social de fins filantrópicos, cujos registros no Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS) e no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) não tenham sido definitivamente cancelados, poderão firmar convênios com órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para a prestação de serviços e outras atividades ligadas ao atendimento a crianças de zero a seis anos de idade, ao idoso e a pessoas portadoras de deficiência, mediante apresentação do protocolo de pedido de

  • Medida Provisória658 de 29/10/2014

    Art. 1º - A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 83 (...) § 1º A exceção de que trata o caput não se aplica às prorrogações de parcerias firmadas após a entrada em vigor desta Lei, exceto no caso de prorrogação de ofício prevista em lei ou regulamento, exclusivamente para a hipótese de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública. (...)" (NR) " Art. 88 Esta Lei entra em vigor após decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias de sua publicação oficial." (NR)...

  • Medida Provisória684 de 21/07/2015

    Art. 1º - A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 83 (...) § 2 o Para qualquer parceria referida no caput eventualmente firmada por prazo indeterminado antes da entrada em vigor desta Lei, a administração pública promoverá, em prazo não superior a um ano, sob pena de responsabilização, a repactuação para adaptação de seus termos a esta Lei ou a respectiva rescisão." (NR) " Art. 88 Esta Lei entra em vigor após decorridos 540 (quinhentos e quarenta) dias de sua publicação oficial." (NR)...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2199-14 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 4º, II - a advertência de que os valores mobiliários nas condições descritas no inciso I não são negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão e que os seus adquirentes somente poderão negociá-los em transações privadas. § 4º As faculdades previstas no § 1º e incisos deste artigo não se aplicam às empresas beneficiárias de incentivos fiscais que tenham valores mobiliários disseminados no mercado, até que procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade daqueles títulos, nos termos das normas por ela fixadas." (NR)...

  • Medida Provisória297 de 28/06/1991

    Art. 9º - As pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado, em relação ao último período-base, possuírem patrimônio líquido superior ao equivalente a Cr$ 250.000.000,00, e utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficarão obrigadas a manter em meio magnético ou assemelhado, à disposição da autoridade fiscal, os respectivos registros, arquivos e sistemas operacionais, até que ocorra a extinção do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refere...

  • Medida Provisória907 de 26/11/2019

    Art. 4º - Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de planejar, formular e implementar ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior, em cooperação com a administração pública federal.