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situação jurídica da mulher casada” em Legislação Federal

  • Lei13.352 de 27/10/2016

    Art. 1º - A Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º -A, 1º -B, 1º -C e 1º -D: "Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. § 1º Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput , ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos. § 2º O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagament...

  • Lei3.544 de 11/02/1959

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • LeiLei 1410-A de 10 de Agosto de 1951

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Lei11.482 de 31/05/2007

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

    • Lei11.754 de 23/07/2008

      Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

    • Lei14.590 de 24/05/2023

      Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos...

    • Lei14.292 de 03/01/2022

      Art. 2º - A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) § 1º (...) I - (revogado); II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B deste artigo; e (...) § 3º (Revogado). (...) § 4º-A Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas: I - nos incisos I e II do caput deste artigo; ou II - nos incisos I e I...

    • Lei14.367 de 14/06/2022

      Art. 3º - O art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) § 4º-A. Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas: (...) § 4º-B. (...) II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importação; e (...) § 4º-D. Na hipótese de venda de etanol hidratado combustível efetuada diretamente de cooperativa para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas: I ...