Lei14.211 de 01/10/2021Art. 1 - A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23-A . A competência normativa regulamentar prevista no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX do caput do art. 23 deste Código restringe-se a matérias especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos."
"Art. 91 (...)
§ 3º É facultado aos partidos políticos celebrar coligações no registro de candidatos às eleições majoritárias." (NR)
"Art. 107 . Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitora...