Lei nº 13.987 de 7 de Abril de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Art. 1º
A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-A: "Art. 21-A Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Pnae."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2020 - Edição extra