Art. 1º, §2º, II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. (Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016)...
Art. 4º, VII - prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento doterrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.
Art. 5º, II - Grupo de Ação Financeira da América do Sul contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento doTerrorismo - GAFISUD; (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)...
Art. 26 - Devastar, saquear, assaltar, roubar, seqüestrar, incendiar, depredar ou praticar atentado pessoal, sabotagem ou terrorismo, com finalidades atentatórias à Segurança Nacional. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º (...)
II - de terrorismo e seu financiamento;
(...)
VIII - (VETADO)
(...)" (NR)...
Art. 25, I - análise das apostas por meio de mecanismos de monitoramento e de seleção, com o objetivo de caracterizá-las ou não como suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo;...
Art. 45, II - condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 ;...