“repouso semanal” em Legislação Federal
- Medida Provisória556 de 23/12/2011
Art. 2º - A Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 Os beneficiários do REPORTO, descritos no art. 15 desta Lei, ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de treinamento profissional, de que trata o art. 32 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo REPORTO até 31 de dezembro de 2015." (NR)...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2165-36 de 23 de Agosto de 2001
Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
- Medida Provisória428 de 12/05/2008
Art. 5º - Os arts. 14 e 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 (...) § 8º O disposto no caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pe lo Poder Executivo." (NR) "Art. 15 (...) § 1º Pode ainda ser beneficiário do REPORTO o concessionário de transporte ferroviário.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2158-35 de 24 de Agosto de 2001
Art. 45, III - recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do débito em conta, o valor da contribuição, acrescido de juros de mora e de multa moratória, segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;...
- Medida Provisória388 de 05/09/2007
Art. 1º - O art. 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva." (NR)...
- Medida Provisória135 de 30/10/2003
Art. 33 - Os valores retidos na forma dos arts. 28, 31 e 32 deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
- Medida Provisória232 de 30/12/2004
Art. 5º - Os arts. 30 e 32 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 240, de 2005) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005) " Art. 30 Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte, locação de mão-de-obra, medicina, engenharia, publicidade e propaganda, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionai...
- Medida Provisória28 de 15/01/1989
Art. 2º - Fica também extinto o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, transferindo-se suas atribuições, estruturações e patrimônio, bem assim os recursos financeiros e orçamentários para a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior.