“repouso semanal” em Legislação Federal
- Lei3.165 de 01/06/1957
Art. 1º - O artigo 278 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) , mantidos os seus §§ 1º e 2º, passa a ter a seguinte redação: "Art. 278 O horário de trabalho na estiva, em cada pôrto do país, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia de trabalho terá a duração de oito horas e a noite de trabalho de seis horas divididos em dois turnos de quatro e três horas, respectivamente, e separados por intervalos de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso".
- Lei12.587 de 03/01/2012
Art. 24, §1º, III - integrantes de áreas de interesse turístico, incluídas cidades litorâneas que têm sua dinâmica de mobilidade normalmente alterada nos finais de semana, feriados e períodos de férias, em função do aporte de turistas, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.000, de 2020)...
- Lei6.437 de 20/08/1977
Art. 10, II - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes: pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
- Lei13.798 de 03/01/2019
Art. 1º - A Lei nº 8.069, de 13 d e julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: " Art. 8º-A. Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência. Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao pú...
- Lei6.182 de 11/12/1974
Art. 2º, Parágrafo Único - No interesse da instituição, do turno regular de trabalho dos docentes em regime de 20 (vinte) horas semanais, poderá ser determinado o destaque de horas, até, o máximo de 8 (oito) por semana, a serem prestadas em outro turno, exclusivamente destinadas à ministração de aulas previstas nos horários escolares.
- Lei7.732 de 14/02/1989
Art. 2º - Fica também extinto o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF , autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, transferindo-se suas atribuições, estrutura e patrimônio, bem assim os recursos financeiros e orçamentários para a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior.
- Lei11.523 de 18/09/2007
Art. 1º - É instituída a Semana Nacional de Prevenção da Violência na Primeira Infância, a ser celebrada anualmente entre os dias 12 e 18 de outubro, com o objetivo de conscientizar a população brasileira sobre a importância do período entre 0 (zero) e 6 (seis) anos para a formação de um cidadão mais apto à convivência social e à cultura da paz.
- Lei4.860 de 26/11/1965
Art. 7º, §8º - Perderá a remuneração do dia destinado ao descanso semanal o servidor ou empregado que tiver, durante a semana que o preceder, falta que não seja legalmente justificada.