“repouso semanal” em Legislação Federal
- Medida Provisória89 de 22/09/1989
Art. 74 - (...) § 2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
- Medida Provisória837 de 30/05/2018
Art. 1º, Parágrafo Único - A indenização será devida no valor estabelecido no Anexo, por turno ou escala de trabalho, ao Policial Rodoviário Federal que se dispuser, voluntariamente, a trabalhar durante parte do período de repouso remunerado de seu regime de turno ou escala e participar de eventuais ações relevantes, complexas ou emergenciais que exijam significativa mobilização da Polícia Rodoviária Federal.
- Medida Provisória881 de 30/04/2019
Art. 3º, II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, observadas:...
- Medida Provisória927 de 22/03/2020
Art. 26, II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 . (Vide ADI nº 6380)...
- Medida Provisória812 de 30/12/1994
Art. 83, I, d - até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;...
- Medida Provisória15 de 03/11/1988
Art. 1º - O parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: " Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será a estabelecida para venda da moeda respectiva no último dia útil de cada semana, para vigência na semana subseqüente".
- Medida Provisória68 de 14/06/1989
Art. 69, III, b - até o último dia útil da semana subseqüente àquela em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos.
- Medida Provisória1.602 de 14/11/1997
Art. 53, §2º - O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador.