Lei4.239 de 27/06/1963Art. 26, §4º - Ao pessoal admitido nas frentes de trabalho, de que trata êste artigo, não se aplicam as disposições do Capítulo V desta Lei, nem a obrigatoriedade da contribuição de previdência social, cabendo-lhe, entretanto, o direito ao repouso semanal remunerado e indenização por acidente no trabalho.