Lei14.602 de 20/06/2023Condições de Repouso para Enfermagem
Art. 1º - A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-E:
"Art. 15-E . As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem referidos no parágrafo único do art. 2º condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho.
Parágrafo único. Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do regulamento:
I - ser destinados especificamente para o descanso dos profissionais de enfermagem;
II - ser arejados;
III - ser providos de mobiliário adequado;
IV - ser dotados de conforto térmico e acústico;
V - ser equipados com instal...