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regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1561-6 de 12 de Junho de 1997

    Art. 4º - Não havendo Súmula da Advocacia-Geral da União (art. 4º, inciso XII, e 43, da Lei Complementar nº 73/93), o Advogado-Geral da União poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores.

  • Medida Provisória115 de 29/11/1989

    Art. 3º, Parágrafo Único - A Secretaria de Planejamento e Controle e o cargo de Secretário de Planejamento e Controle, código LT-DAS-101.5, ficam transformados, respectivamente, em Secretaria-Geral e Secretário-Geral, código LT-DAS-101.6.

  • Medida Provisória771 de 29/03/2017

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Medida Provisória1.176 de 05/06/2023

    Programa Desenrola Brasil

    Art. 19 - A Lei nº 12.087, de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) I - (...) e) pessoas físicas inscritas participantes do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, nos termos e nos limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda e no estatuto do fundo; (...)" (NR)...

    • Medida Provisória579 de 11/09/2012

      Art. 2º, §4º - A prorrogação de que trata este artigo será feita a título oneroso, sendo o pagamento pelo uso do bem público revertido em favor da modicidade tarifária, conforme regulamento do poder concedente.

    • Medida Provisória1.132 de 03/08/2022

      Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos...

    • Medida Provisória11 de 21/11/2001

      Art. 9º - As contribuições de que trata o art. 6º e os benefícios previstos no art. 8º poderão ser alterados pelo Poder Executivo Federal, observada a existência de dotação orçamentária e o equilíbrio entre as contribuições e a previsão de desembolso a ser definido em regulamento.

    • Medida Provisória113 de 26/03/2003

      Art. 2º, §1º - A exigência de rotulagem referida no caput , quando o produto for destinado ao consumo humano ou animal, independerá de que a presença de organismo geneticamente modificado seja inferior ao limite fixado em regulamento.