“regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal
- Lei7.596 de 10/04/1987
Art. 3º - As universidades e demais instituições federais de ensino superior, estruturadas sob a forma de autarquia ou de fundação pública, terão um Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para o pessoal docente e para os servidores técnicos e administrativos, aprovado, em regulamento, pelo Poder Executivo, assegurada a observância do princípio da isonomia salarial e a uniformidade de critérios tanto para ingresso mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, quanto para a promoção e ascensão funcional, com valorizaç...
- Lei5.789 de 27/06/1972
Art. 1º - O artigo 6º do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Na forma dos estatutos ou dos regimentos, será recusada nova matrícula, nas instituições oficiais de ensino superior, ao aluno que não concluir o curso completo de graduação, incluindo o 1º ciclo, no prazo máximo fixado para integralização do respectivo currículo. § 1º O prazo máximo a que se refere este artigo será estabelecido pelo Conselho Federal de Educação quando for o caso de currículo mínimo, devendo constar dos estatutos ou regimentos na hipótese de 1º ciclo e de cursos criados na forma do<...
- Lei15.082 de 30/12/2024
Política Nacional de Biocombustíveis
Art. 3º - A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 68-G: "Art. 68-G No regime de contrato de fornecimento de biodiesel ou de transação por mercado a vista, o distribuidor de combustíveis deverá comprovar, por meio de balanço, mensalmente, o estoque próprio e em terceiros, as aquisições e as retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de diesel B comercializado, nos termos do regulamento. Parágrafo único. Enquanto não comprovados o estoque próprio e em terceiros, as aquisições e as retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de diesel B comercializado, o produtor, o importador, o distribuidor...
- Lei5.058 de 29/06/1966
Art. 1º - Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao art. 11 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965 : "Parágrafo único. A entrada na escala numérica a que se refere o 1º do art. 94 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares), não se processará quando não se processará quando se tratar de vaga proveniente da cota compulsória prescrita no artigo 16 da presente lei e necessária ao atendimento da finalidade da referida cota".
- Lei3.478 de 04/12/1958
Art. 3º - Caberá ao Procurador Geral da Justiça Militar lotar, mediante portaria, os funcionários do Quadro da Secretaria do Ministério Público junto à Justiça Militar, conforme as necessidades do serviço e atendendo à legislação vigente.
- Lei2.599 de 13/09/1955
Art. 8º - Mediante convênios a Comissão do Vale do São Francisco cooperará com os municípios da Bacia na instalação ou melhoramento de um serviço de abastecimento d’água potável, empregando, em cada caso, por conta das dotações do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , quantia não superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), competindo-lhe estudar, projetar e executar as respectivas obras. (Regulamento)...
- Lei3.508 de 27/12/1958
Art. 16 - Na nomeação, promoção, licença, exoneração, demissão, readmissão, readaptação e aposentadoria dos funcionários da Secretaria do Tribunal e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal aplicam-se, no que couberem, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952).
- Lei2.033 de 20/09/1871
Art. 27, §4º - Os feitos civeis serão na Relação vistos e julgados por tres Juizes, incluindo o relator, que deverá fazer por escripto o relatorio da causa estabelecido pelo Regulamento do Processo Commercial.