JurisHand AI Logo
|

regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal

  • Medida Provisória900 de 17/10/2019

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Medida Provisória731 de 10/06/2016

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Medida Provisória1.221 de 17/05/2024

    Art. 1º, §4º - O procedimento para a edição do ato autorizativo específico de que trata inciso II do § 1º pelo Poder Executivo federal observará o disposto em regulamento.

  • Medida Provisória820 de 15/02/2018

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2122-2 de 26 de Janeiro de 2001

    Art. 1º - As sociedades seguradoras poderão operar o seguro enquadrado no art. 1º, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, desde que estejam constituídas como seguradoras especializadas nesse seguro, devendo seu estatuto social vedar a atuação em quaisquer outros ramos ou modalidades.

  • Medida Provisória1.529 de 19/11/1996

    Art. 7º - O Poder Executivo constituirá grupo de trabalho com a participação de representantes dos Ministérios da Fazenda, da Previdência e Assistência Social, dos Transportes e da RFFSA para estudar e sugerir medidas com vistas à redução do déficit potencial da REFER e a eliminação de dispositivos do estatuto social e regulamento básico da mesma, que imponham às instituições patrocinadoras a obrigatoriedade de cobrir majoritariamente o referido déficit.

  • Medida Provisória718 de 16/03/2016

    Art. 2º, §4º - Os atos normativos da ABCD deverão ser submetidos à prévia análise da Advocacia-Geral da União. Art. 48-C . Às demais entidades componentes do Sistema Brasileiro do Desporto incumbe a adoção, a implementação e a aplicação de regras antidopagem, nos termos estabelecidos nesta Lei e nas demais normas regulamentares expedidas pelo CNE e pela ABCD." (NR) "Art. 50 (...)...

  • Medida Provisória169 de 15/03/1990

    Art. 2º - Nos termos do regulamento desta medida provisória, caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional optar entre ajuizar a execução fiscal ou ceder onerosamente a terceiros a Dívida Ativa da União.