JurisHand AI Logo
|

regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.094 de 27/12/1983

    Art. 4 - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.

  • Decreto-Lei2.223 de 07/01/1985

    Art. 4 - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1985.

  • Decreto-Lei4.048 de 22/01/1942

    Art. 4, §3° - O produto da arrecadação feita em cada região do pais, deduzida a quota necessária às despesas de carater geral, será na mesma região aplicado.

  • Decreto-Lei2.092 de 27/12/1983

    Art. 4 - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.

  • Decreto-Lei1.990 de 31/01/1940

    Art. 2, Parágrafo Único - O órgão a que se refere o artigo anterior denominar-se-á "Contadoria Seccional", subordinado administrativa e tecnicamente à Contadoria Geral da República.

  • Decreto-Lei1.774 de 05/03/1980

    Art. 3 - Na hipótese prevista no artigo anterior, o total percebido pelo funcionário a título de vencimento, Representação Mensal e Gratificação de Produtividade será sempre inferior à retribuição correspondente ao cargo de nível 4 do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, observada a hierarquização salarial estabelecido em regulamento. (Vide Decreto-lei nº 2.107, de 1984)...

  • Decreto-Lei1.876 de 15/07/1981

    Art. 1 - Ficam isentas do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) (Regulamento)...

  • Decreto-Lei1.390 de 29/01/1975

    Art. 8 - Passarão a ser administradas pela CODEBRAS, aplicando-se-lhes as normas pertinentes deste Decreto-lei e do respectivo regulamento, as unidades residenciais de propriedade da União, localizadas em Brasília, que estejam sob a jurisdição de quaisquer órgãos da Administração Federal Direta, mesmo que construídas ou adquiridas sem utilização de recursos do FRHB.