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regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2196-3 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 7º, §3º - O estatuto da EMGEA será aprovado por sua assembleia geral. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1587-9 de 28 de Abril de 1998

    Art. 12 - Estão incluídos entre os beneficiários da Gratificação Temporária instituída pelo art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, os servidores cedidos dos demais Poderes da União e dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para terem exercício na Advocacia-Geral da União.

  • Medida Provisória1.042 de 14/04/2021

    Art. 15, VI - as Gratificações Temporárias pelo exercício na Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.

  • Medida Provisória82 de 07/12/2002

    Art. 2º, §3º, I - declaração pelo Estado ou pelo Distrito Federal, na forma estabelecida pela Advocacia-Geral da União, de que todas as despesas realizadas em rodovias federais, direta ou indiretamente, sem convênio ou com convênio em desacordo com o plano de trabalho e de aplicação de recursos, foram efetuados por sua conta e ordem, não constituindo obrigação da União;...

  • Medida Provisória904 de 11/11/2019

    Art. 4º, §2º - Ato do Advogado-Geral da União disporá sobre a forma como o responsável previamente informará à Advocacia-Geral da União acerca da existência dos processos judiciais que envolvam as obrigações e direitos de que trata o art. 2º.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1631-10 de 13 de Março de 1998

    Art. 1º, §2º - Os processos judiciais em que a SUNAB e o INAN sejam partes, ativa ou passivamente, serão transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2198-5 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 3º, §2º - O assessoramento jurídico à GCE será prestado pela Advocacia-Geral da União.

  • Medida Provisória633 de 26/12/2013

    Art. 3º - A União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, poderá intervir nas ações de que trata o art. 1º-A da Lei nº 12.409, de 2011, na forma do art. 5º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, ou avocá-las, na forma do art. 8º-C da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.