Decreto-Lei1.256 de 26/01/1973Art. 9, Parágrafo Único - A gratificação de representação fixada para os cargos de Procurador-Geral da República e de Consultor-Geral da República, pelo artigo 12, da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972 , passa a ser de Cr$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta cruzeiros) mensais.