Decreto-Lei nº 1.921 de 14 de Janeiro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários do Quadro das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art . 1º Os valores dos vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo do Quadro das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 1980 , ficam reajustados em:
I
40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1982; e
II
40% (quarenta por cento) a partir de 1º de maio de 1982.
Parágrafo único
O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I. Art . 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos dos cargos efetivos, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal do pessoal a que se refere o artigo 1º passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981 . Art . 3º Fica elevado para Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família, a contar e 1º de janeiro de 1982. Art . 4º Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro. Art . 5º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1982. Art . 6º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1982