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regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei7.858 de 13/08/1945

    Art. 10 - A execução e a fiscalização das disposições do presente Decreto-lei, o valor das multas, sua aplicação, seus recursos e sua cobrança, regulam-se pelo disposto na Consolidação das Leis do Trabalho , em relação ao salário mínimo, e pelo que estatui o Decreto-lei nº 2.162, de 1º de maio de 1940 .

  • Decreto-Lei4.042 de 22/01/1942

    Art. 1º - A administração, orientação, coordenação e fiscalização do imposto de renda ficam a cargo da Divisão do Imposto de Renda (D.I.R.), em que se transforma a atual Diretoria do Imposto de Renda, com sede, no Distrito Federal e diretamente subordinada ao Diretor Geral da Fazenda Nacional.

  • Decreto-Lei8.758 de 21/01/1946

    Art. 2º - O Subprocurador Geral será nomeado pelo Presidente da República, na forma do artigo 30, do Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938.

  • Decreto-Lei1 de 13/11/1965

    Art. 2º - É o Banco Central da República do Brasil incumbido de providenciar a remarcação, impressão e aquisição de cédulas e cunhagem das novas moedas metálicas, nas quantidades indispensáveis à substituição do meio circulante.

  • Decreto-Lei1.369 de 05/12/1974

    Art. 3º - As cotas creditadas e as transferências de recursos para o exterior serão comunicadas à Inspetoria-Geral de Finanças ou Órgão equivalente incumbido de seu controle no âmbito do respectivo Ministério ou Órgão.

  • Decreto-Lei659 de 30/06/1969

    Art. 1º - É aprovada a Convenção das Nações Unidas sôbre Consentimento para Casamento, Idade Mínima para Casamento e Registro de Casamento, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1962.

  • Decreto-Lei1.118 de 10/08/1970

    Art. 7º, §2º - O não cumprimento do compromisso de exportação, que vier a ser assumido, obrigará a emprêsa beneficiária ao pagamento dos tributos devidos na proporção e condições estabelecidas em regulamento, à taxa de conversão do dólar vigorante na data do recolhimento, acrescido de multa, a critério do Ministro da Fazenda, até o limite de 50% do valor dos tributos a serem recolhidos."...

  • Decreto-Lei7.961 de 18/09/1945

    Art. 13 - A execução e fiscalização das disposições do presente Decreto-lei o valor das multas sua aplicação seus recursos e sua cobrança regulam-se pelo disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, em relação ao salário mínimo e pelo que estatui o Decreto-lei n.º 2. 162, de 1 de maio de 1940 .