Lei Complementar159 de 19/05/2017Art. 7-b, §2° - As avaliações que concluam pela inadimplência das obrigações dos incisos II a IV do caput deste artigo poderão ser revistas pelo Ministro de Estado da Economia, mediante justificativa fundamentada do Estado e parecer prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o final do exercício em que for verificada a inadimplência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)...