Decreto Não Numeradode 15 de Julho de 1994Art. 2º - Qualquer alteração que a sociedade venha a efetuar em seu estatuto, que acompanha este Decreto, deverá ser oportunamente aprovada pelo Governo Brasileiro, sendo-lhe cassada a autorização de que trata o artigo anterior na hipótese de infringir o disposto neste artigo.