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regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal

  • Medida Provisória859 de 26/11/2018

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Medida Provisória380 de 28/06/2007

    Art. 3º, Parágrafo Único - É vedada a inclusão, no regime, de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

  • Medida Provisória386 de 30/08/2007

    Art. 2º, Parágrafo Único - A diferença de remuneração referida no caput não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação, sujeitando-se apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

  • Medida Provisória563 de 28/07/1994

    Art. 1º, §1º - Para efeito do disposto neste artigo, o valor de cada dotação será atualizado pelo quociente entre o valor observado no mês imediatamente anterior e o valor observado no mês de abril de 1993, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas. (...)"...

  • Medida Provisória1.526 de 05/11/1996

    Art. 8º - A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, quando o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto:...

  • Medida Provisória387 de 31/08/2007

    Art. 7º - A fiscalização quanto à regularidade da aplicação dos recursos financeiros transferidos com base nesta Medida Provisória é de competência do Tribunal de Contas da União, da Controladoria-Geral da União e das unidades gestoras da União perante as quais forem apresentados os termos de compromisso.

  • Medida Provisória778 de 16/05/2017

    Art. 6º, §4º - O percentual de cinco décimos por cento a que se refere o § 3º será de vinte e cinco centésimos por cento para cada órgão, na hipótese de concessão e manutenção de parcelamentos ativos de que trata o art. 1º, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1981-54 de 23 de Novembro de 2000

    Art. 3º, IX - parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;...