Medida Provisória nº 386 de 30 de Agosto de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reabre o prazo de opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e altera o Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, de modo a aumentar o subsídio da Carreira Policial Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de agosto de 2007; 186
Art. 1º
Fica reaberto, até 31 de dezembro de 2007, o prazo de opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 .
Parágrafo único
Às opções feitas no prazo reaberto:
I
aplicam-se todas as disposições da Lei nº 11.355, de 2006 , inclusive no tocante a aposentados e pensionistas; e
II
produzirão efeitos financeiros a partir do dia primeiro do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção.
Art. 2º
Os valores decorrentes da aplicação do disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, continuarão sendo pagos, a título de diferença de remuneração, no caso de enquadramento resultante de reestruturação de planos de carreiras ou cargos.
Parágrafo único
A diferença de remuneração referida no caput não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação, sujeitando-se apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
Art. 3º
O Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 4º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
da Independência e 119 º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro José Gomes Temporão Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2007