Art. 10 - O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho , alterado pela Lei nº 5.562, de 12-12-68, e pelo Decreto-lei nº 766, de 15-8-69, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 477 É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. § 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado ...
Lei dos Juizados Especiais Federais
Art. 8º, §2º - Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.
Lei da ANAC
Art. 48, §1º - Fica assegurada às empresas prestadoras de serviços aéreos domésticos a exploração de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na Anac, observadas exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado editadas pela Anac. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)...
Lei da Aneel
Art. 10, Parágrafo Único - Ressalvada a participação em comissões de trabalho criadas com fim específico, duração determinada e não integrantes da estrutura organizacional da autarquia, é vedado à ANEEL requisitar, para lhe prestar serviço, empregados de empresas sob sua regulamentação ou fiscalização.
Lei do minuto seguinte
Lei nº 12.845 de 1º de Agosto de 2013...
Art. 1º, I - homenagens públicas ao doador voluntário de sangue;...
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e dando cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei n.º 9.295, de 19 de julho de 1996, e no art. 3º do Regulamento do Serviço Móvel Celular, aprovado pelo Decreto n.º 2.056, de 4 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53000.016577/96 (Concorrência n.º 001/96-SFO/MC), DECRETA:...
Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.