“regulamentação de serviço voluntário” em Legislação
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- Decreto-Lei
766 de 15/08/1969
Art. 1 - É alterada a redação ao § 1º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentando-se ao mesmo artigo, na redação dada pela Lei nº 5.562, de 12 de dezembro de 1968, dois parágrafo como segue: "§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (...) § 4º O pagamento a que fizer jus o emprega...
- Decreto-Lei
620 de 10/06/1969
Art. 1 - Os artigos 24, 28, alínea "a", 36 "caput" e 80 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, passam a ter a seguinte redação: " Art. 24 . A aplicação do que dispõe esta lei e a fiscalização do exercício das profissões nela referidas serão, para a necessária harmonia e unidade de ação reguladas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA)." "Art. 28 (...) a) a parcela a que se refere art. 36, da renda bruta arrecadada pelos Conselhos Regionais; (...)". " Art. 36 . Cada Conselho Regional recolherá ao Conselho Federal a parcela de 15% (quinze por cento) da renda bruta p...
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79 de 19/12/1966
Art. 10 - Compete ao Diretor Executivo da CFP além de outras atribuições que forem discriminadas no Regulamento, apreciar os projetos sôbre fixação de preços mínimos a serem garantidos e encaminhá-los à apreciação do Superintendente da SUNAB, dar parecer sôbre o relatório anual, balanço e contas, e encaminhá-los ao Tribunal de Contas da União, representar a CFP e juízo e fora dêle, movimentar os recursos destinada à execução dêste Decreto-lei, dar parecer sôbre o relatório anual elaborado pelos diferentes setores técnicos da Autarquia, aprovar acôrdos, contratos e convênios, baixar normas e instruções necessárias ao cumprimen...
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66 de 21/11/1966
Art. 9 - É dada nova redação ao § 3º do artigo 32 da Lei nº 3.807 , acrescentando-se ao mesmo artigo na redação que lhe foi dada pela Lei nº 4.130, de 29 de agôsto de 1962 , os §§ 7º , 8º e 9º , como segue: "... 3º Todo segurado que, com direito ao gôzo da aposentadoria de que trata êste artigo, optar pelo prosseguimento no emprêgo, ou na atividade, fará jus a um abono mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-de-benefício, a cargo da previdência social. (...) 7º A aposentadoria por tempo de serviço será devida a contar da data do comprovado desligamento do emprêgo ou ...
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717 de 30/07/1969
Art. 1 - O artigo 4º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A Loteria Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência de 15% (quinze por cento) sôbre a importância total de cada emissão, incluindo as emissões dos " Sweepstakes ", a qual será adicionado ao preço de plano dos bilhetes. Parágrafo Único. A Administração dos Serviços de Loteria Federal recolherá diretamente ao Banco do Brasil S.A., em guias próprias á conta do "Fundo de Liquidez de Previdência Social" as importâncias cor...
- Decreto-Lei
7.604 de 31/05/1945
Art. 1 - Os artigos 135 e 136 do Código Nacional do Trânsito (Decreto-lei nº 3.651, de 25 de setembro de 1941 , modificado pelo Decreto-lei nº 5.464, de 7 de maio de 1943), passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 135 Compõem o Conselho Nacional de Trânsito: a) O Diretor do Serviço de Trânsito do Departamento Federal de Segurança Pública, o Diretor do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, um representante da Prefeitura do Distrito Federal e um do Estado Maior do Exército; b) um representante do Touring Clube do Brasil, um do Automóbel Cl...
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2.160 de 30/04/1940
Art. 1 - Os artigos 6º, 20, 21 e 52 do decreto-lei nº 1.828, de 1º de dezembro de 1939, serão assim redigidos : " Art. 6º As promoções, segundo os princípios de antiguidade e merecimento, serão feitas em 24 de maio, 25 de agosto e 25 de dezembro. Art. 20 . Para a promoção ao posto de General de Brigada é necessário que os Coroneis possuam, além dos requisitos fixados nas alineas b, c e d, do art. 8º, mais os seguintes : (...) Art. 21 . A C. P. E. organizará o quadro de acesso para a Promoção ao posto de General de Brigada, ou de Ser...
- Decreto-Lei
174 de 15/02/1967
Art. 1 - O § 4º do art. 12, a letra "b" do nº 2 do art. 20, e os artigos 27 e 30, "caput", da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 (...) § 4º Os Quadros de Acesso por merecimento são constituídos por um quarto do número de oficiais constantes dos correspondentes Quadros de Acesso por antiguidade e selecionados dentre êsses, pela Comissão de Promoções. Art. 20 (...) 2 - (...) b) Cogitado para integrar Quadros de Acesso, na forma desta Lei, contando no mínimo 20 (vinte) anos de efetivo serviço, não possuir diploma <...
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