Decreto-Lei3.940 de 11/12/1941Art. 83, §3º - Definem-se, como se seguem, as expressões : anos de efetivo serviço, de praça, de serviço, de serviço completo, de serviço público e tempo computavel para fins de inatividade.
1º Anos de efetivo serviço ou tempo de efetivo serviço é o lapso de tempo contado dia a dia, entre a data inicial de praça e a do licenciamento, transferência para a reserva ou reforma do oficial ou da praça, com dedução dos períodos de tempo não computados por lei e desprezadas as suplementações provenientes de